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sexta-feira, 23 de março de 2012

8. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7722292f7f5abd0d802577fa003b005b?OpenDocument&Highlight=0,021

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 021/10
Data do Acordão: 25-11-2010
Tribunal: CONFLITOS
Relator: ADÉRITO SANTOS
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.
II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de ralações jurídicas administrativas.
III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.
IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques.
Nº Convencional: JSTA00066720
Nº do Documento: SAC20101125021
Data de Entrada: 14-09-2010
Recorrente: B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1: *
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REC PRE CONFLITO.
Objecto: NEGATIVO JURISDIÇÃO AC RL DE 2010/05/25.
Decisão: NEGA PROVIMENTO.
DECL COMPETENTE TAC.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST76 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1.
CPC96 ART66 ART116 N3.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART21.
DL 19243 DE 1931/01/16 ART96.
Jurisprudência Nacional: AC TCF PROC5/10 DE 2010/06/09.
Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2006 VI PAG220-221.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG812.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG57-58.
Aditamento:


7. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/222be5fb6e31f7d3802573e10057bb44?OpenDocument&Highlight=0,017

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 017/07
Data do Acordão: 23-01-2008
Tribunal: CONFLITOS
Relator: POLÍBIO HENRIQUES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
COMPANHIA DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
REFER EP
Sumário:I - A “Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.” (CP) e a “Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.” (REFER) são pessoas colectivas de direito público, por expressa determinação do direito positivo.
II - Nos termos previstos no art. 4º/1/g) do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19.2, compete ao juiz administrativo conhecer de acção instaurada contra aquelas entidades, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da colisão de um comboio com um veículo automóvel, numa passagem de nível da linha do Leste.
III - Cabe, igualmente, ao juiz administrativo, de acordo com o disposto no art. 4º/1/h) do ETAF, conhecer da questão da responsabilidade civil extracontratual dos servidores daquelas mesmas pessoas colectivas de direito público, por danos ocorridos no exercício das suas funções e por causa delas, qualquer que seja o regime do seu trabalho e qualquer que seja a natureza da actividade causadora do dano.
Nº Convencional: JSTA00064824
Nº do Documento: SAC20080123017
Data de Entrada: 05-09-2007
Recorrente: A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ABRANTES E O TAF DE LEIRIA
Recorrido 1: *
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: CONFLITO.
Objecto: NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE ABRANTES - TAF LEIRIA.
Decisão: DECL COMPETENTE TAF LEIRIA.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ART212 N3 ART214 N3 ART271 N1.
ETAF 02 ART4 N1 G H N3.
ETAF84 ART51 N1 H.
DL 109/77 DE 1977/03/25 ART1.
DL 104/97 DE 1997/04/29 ART2 N1 ART32 N1.
CCIV66 ART7 N3.
DL 558/99 DE 1999/12/17 ART23 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC 372/94 IN DR IIS DE 1994/09/03.; AC TC 347/97 IN DR IIS DE 1997/07/25.; AC TC 284/2003 DE 2003/05/29.; AC STAPLENO PROC40247 DE 1998/02/18.; AC STA PRC45633 DE 2000/06/14.; AC STA PROC45636 DE 2001/01/24.; AC STA PROC45431 DE 2001/02/20.; AC STA PROC1329/02 DE 2002/10/31.; AC CONFLITOS PROC18/06 DE 2006/10/26.; AC CONFLITOS PROC13/07 DE 2007/09/26.
Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED ANOTAÇÃO IV AO ART214.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG21 - PAG25 PAG60.
FREITAS DO AMARAL E OUTRO GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG21 PAG32.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG107 PAG125.
SÉRVULO CORREIA IN ESTUDOS EM MEMÓRIA DO PROF CASTRO MENDES PAG 254.
RUI DE MEDEIROS BREVÍSSIMOS TÓPICOS PARA UMA REFORMA DO CONTENCIOSO DA RESPONSABILIDADE IN CJA N16 PAG35 PAG36.
JORGE MIRANDA OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN CJA N24 PAG3.
REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO VIII PAG14.
SÉRVULO CORREIA DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG714.
Aditamento: