sexta-feira, 23 de março de 2012

10. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO, COMPETÊNCIA , CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/71b8862fc0db7cbf802579bb003dba73?OpenDocument&Highlight=0,020


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 020/11
Data do Acordão: 16-02-2012
Tribunal: CONFLITOS
Relator: FERNANDA XAVIER
Descritores: PRÉ-CONFLITO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
JURISDIÇÃO COMUM
COMPETÊNCIA
Sumário:I- Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de uma acção de reivindicação instaurada ao abrigo do artº1311º do CC, onde se peticiona a condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre determinado terreno que havia sido objecto de acto expropriativo judicialmente declarado nulo e a consequente restituição desse terreno ao Autor.
II- O tribunal competente para conhecer do pedido acessório (fixação de uma sanção compulsória desde a data da declaração de nulidade do acto expropriativo até à entrega do bem reivindicado ou pagamento de uma indemnização substitutiva), cumulado com os pedidos referidos em I, é o mesmo que é competente para conhecer o pedido principal.
Nº Convencional: JSTA000P13796
Nº do Documento: SAC20120216020
Data de Entrada: 09-09-2011
Recorrente: A......, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 1º JUÍZO CIVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA DO CONDE E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1: *
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento:


9. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CARREIRA DIPLOMÁTICA, PROMOÇÃO

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/828e061161738d0c802579bb005aa9b4?OpenDocument&Highlight=0,0621

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0621/10
Data do Acordão: 23-02-2012
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores: CARREIRA DIPLOMÁTICA
EMBAIXADOR
PROMOÇÃO
Sumário:I - A promoção a embaixador só pode ser feita, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, desde que se verifiquem os seguintes requisitos vinculados: (i) existência de vaga; (ii) existência de ministros plenipotenciários que tiverem cumprido quatro anos de serviço na respectiva categoria e um mínimo de oito anos nos serviços externos»; (iii) depois de ouvir o secretário geral do ministério (art. 20.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo DL n.º 40-A/98, de 27/2).
II - Verificados estes requisitos, efectua essas promoções com base na apreciação das qualidades dos ministros plenipotenciários e dos serviços por eles prestados, apreciação para a qual lhe é atribuída discricionariedade pura, total liberdade de escolha, tendo em conta a específica natureza da actividade dos embaixadores, a mais alta categoria da carreira diplomática, e aos quais compete chefiar as mais importantes missões diplomáticas (artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto), executando a política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses (artigo 4.º do Estatuto).
III - Essa promoção é efectuada por decreto (artigo 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo DL n.º 204/2006, de 27 de Outubro), não integrando esse acto o universo dos actos administrativos sujeitos a fundamentação, pois que a lei não reconhece aos ministros plenipotenciários que satisfaçam os requisitos legalmente estabelecidos qualquer direito à promoção a embaixador ou mesmo qualquer interesse legalmente protegido, mas apenas a mera expectativa de o serem.
Nº Convencional: JSTA000P13801
Nº do Documento: SA1201202230621
Data de Entrada: 16-07-2010
Recorrente: A......
Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento: