quinta-feira, 31 de maio de 2012

garantias extra para dívidas em tribunal

Fisco exige garantias extra para dívidas em tribunal
Paula Cravina de Sousa
25/05/12 00:05
O Fisco está a exigir garantias aos contribuintes com dívidas que recorram para tribunal, mesmo que aquelas já tenham caducado. No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem um entendimento contrário e considera que se a garantia caducou, a Administração Tributária e Aduaneira (AT) não pode exigir o pagamento de outra. A divergência de entendimentos pode aumentar a litigância.
É que se o Fisco demorar mais de um ano a decidir uma reclamação de um contribuinte, a garantia por este prestada - e que impede a penhora - caduca. A lei obriga a que, para impedir a execução fiscal, os contribuintes tenham de prestar uma garantia, que assegura o pagamento da dívida e que pode ser uma garantia bancária. No entanto, se esta caducar por inércia do Fisco e o contribuinte reclamar junto dos tribunais - e já não da AT -, as Finanças consideram que têm direito a pedir uma nova garantia para manter a penhora suspensa. No entanto, este entendimento difere das conclusões do Supremo Tribunal Administrativo (STA), num acórdão de 12 de Abril.
A leitura da Autoridade Tributária e Aduaneira foi divulgada a 15 de Maio num ofício circulado divulgado pelo organismo liderado por Azevedo Pereira, cerca de um mês depois do acórdão do STA.


IMS 6038  

quinta-feira, 24 de maio de 2012

providência cautelar para travar retenção de IMI

Câmara de Vila Franca mete providência cautelar para travar retenção de IMI

Edição de 2012-05-24
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A Câmara de Vila Franca de Xira anunciou esta segunda-feira que avançou com uma providência cautelar para impedir a retenção de cinco por cento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) pelo Governo.
Em resposta enviada à Agência Lusa, a câmara adianta que “já entregou a providência cautelar no sentido de ser suspensa a retenção dos 5 por cento das receitas do IMI por parte do Governo”, à semelhança do que aconteceu com vários municípios do país, como Benavente, Entroncamento, Vizela, Beja, Faro ou Portimão.
“Se esta decisão de retenção de 5% vier a avançar, a acrescer aos 2,5% que as autarquias já pagam pela cobrança do imposto, o que se verifica é um total de 7,5% de cobrança por parte do Governo, deixando as autarquias numa clara situação de desvantagem”, justifica o município socialista ribatejano liderado por Maria da Luz Rosinha.
A autarquia vila-franquense salienta que, segundo as informações da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), “a medida será mesmo inconstitucional”, e diz ter esperança que o assunto ainda mereça alguma “flexibilidade e correcção por parte do Governo”.
Uma portaria do Governo, publicada em Abril, estipula uma retenção de cinco por cento do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para 2011 e 2012, com a justificação de fazer face a despesas de reavaliação dos prédios urbanos.
A medida implica a perda de 120 milhões de euros para as 308 câmaras municipais, segundo as contas da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que enviou às associadas uma minuta de uma providência cautelar para que cada uma trave na via judicial a medida do Governo, já que a associação não tem personalidade jurídica para agir em nome de todos.

Aluno 6038 - IMS

terça-feira, 22 de maio de 2012

PROCESSO SIMULAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUB TURMA 3

PROVIDÊNCIA CAUTELAR





Exmo. Senhor

Dr. Juiz DE Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Largo da Praça do Governo 1

1000-101 LISBOA



AUTOR:-



1. João Bemnascido, portador do Cartão de Cidadão nº. 123456789, e contribuinte fiscal nº. 23456789, no estado de casado , com a profissão de empresário agrícola, residente na Rua Sem Nome, nº. 0/, r/c, esquerdo, Código Postal 1300-
789, na cidade de Lisboa


VEM INSTAURAR CONTRA:-


1. Dr. António Nada, Ministro da Saúde do Governo de Portugal


E

2. Manuel dos Anzóis, Presidente da Administração Regional
de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Rua dos Aflitos,
nº. 0. Cave Centro, traseiras do Palacete da Saúde , nesta cidade de Lisboa,



PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSERVATÓRIA / DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA E SUSPENSÃO DO ACTO, respectivamente, tendentes a que Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde se abstenha de dar continuidade ao processo de Encerramento total da Maternidade Alfredo dos Campos, sita na Rua das Grávidas, nº. 00. Rés do chão, Código Postal 1000 – 180, nesta cidade de Lisboa, estabelecimento hospitalar este que vem assistindo na area da Saúde Materno Infantil, a população da área urbana de Lisboa e zonas periféricas, incluindo a área de Saúde Materno Infantil do Vale do Tejo, quando em moldes que exigem um maior cuidado de acompanhamento no plano da gravidez ou métodos concepcionais; e Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saude de Lisboa e Vale do Tejo, Dr. Manuel dos Anzóis, , que determinou o encaminhamento de todas as grávidas que vinham sendo acompanhadas na Maternidade Alfredo dos Campos, já anteriormente identificada, para outros estabelecimentos hospitalares, como meio de preparar o seu encerramento, na sequência da informação prestada publicamente pelo Senhor Ministro da Saúde, nos termos do arts. 128º e 131º do CPTA.



I – DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO


II - DOS FACTOS:-



1. Esta estratégia insere-se num contexto de através da contração da Despesa Pública procurar reequilibrar as contas públicas, sem olhar às consequências que tais medidas provocam nas classes sociais mais débeis;

2. A sistemática adopção por parte do Ministério da Saúde de medidas equivalentes têm resultado em diminuição real das valências gerando insuficiência de respostas quer a nível de estabelecimentos de Saúde de dimensão equivalente, ou ainda de carateristicas regionais, ou centros de saúde locais, como é do conhecimento público;

3. Todas estas medidas têm normalmente provocado junto dos utentes, para além do fator de perturbação psicológica que assiste aos que necessitam de se apoiar nas estruturas do Serviço Nacional de Saúde e que assim se vèm limitados no seu acesso, também uma maior onerosidade para ocorrer aos mesmos serviços em termos de oportunidade e utilidade, para já não falar da sua impossibilidade de se socorrer atempadamente de tais serviços;

4. Para o Autor este facto e tal sistemática, vêm originando o esvaziamento de quadros técnicos especializados que são tentados por melhor nível remuneratório ou melhores condições de trabalho, efeitos estes, que coexistem com o objetivo de esvaziar e comprometer a eficácia do Serviço Nacional de Saúde, situação esta que vem, sendo objeto de debate e análise a nível da opinião pública;

5. O Autor nasceu neste estabelecimento hospitalar e disso através da realidade transmitida pelos seus pais guarda uma “imagem de competência, eficácia e humanismo” que aliás se majorou pela inestimável gentileza e competência profissional no apoio médico que vem sendo ministrado a sua esposa, há já alguns meses, por virtude de gravidez de risco, cuja gestação se encontra controlada;

6. Para o Autor era seu desejo por tudo o já exposto e até pela proximidade da sua residência com o referido equipamento hospitalar – o que diminui o risco potencial de aborto ou parto precoce – manter ali a assistência médica de sua esposa neste mesmo local, e ainda que o parto também ali decorresse dado o conhecimento que a equipa médica tem da situação, o que na sua opinião de pai preocupado, faz diminuir substancialmente riscos de anormalidade no parto e no nascimento do seu filho;

7. Acresce ainda que o parto e consequente nascimento do novo ser está previsto para o fim do mês de Maio corrente. Ou seja no decurso das duas próximas semanas;

8. O Autor considera ainda e para além dos interesses particulares antes mencionados que tal medida a ser adoptada - como está já acontecendo - origina sério ataque ao interesse público, coexistindo com o objectivo da politica de destruição do Serviço Nacional de Saúde e prioridade de encaminhamento dos utentes para equipamentos hospitalares no âmbito de Parcerias Público Privadas, já de si eminentemente nefastas, pelos encargos que originam ao erário público e expressão economico financeira no âmbito do Orçamento de Estado em detrimento da valorização dos recursos hospitalares e médicos na área pública e estatal:

9. O Autor considera fortemente lesivo dos seus direitos liberdades e garantias em particular, dado a afetação direta no seu agregado familiar, bem como no dos cidadãos em geral, da proteção na saúde que deve ser garantida pelo Estado, na prossecução do interesse público e no respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana:


III – DO DIREITO


III.1 - PRESSUPOSTOS


1. A cumulação de pedidos é permitida sempre que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade (ver acórdãos/jurisprudência sobre o acto de execução do Pres. ARS) ou dependência, com base no previsto no Artigo 4º. Do CPTA – Código do Processo Administrativo e Tributário;

2. O Autor tem legitimidade activa , dado ser parte legítima interessada na relação material controvertida e ainda atua no âmbito da defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como é o caso presente da Saúde Pública, conforme o previsto prospectivamente no Artigo 9º/ 1 e 2 do CPTA e Artigo 64º da CRP – Constituição da Republica Portuguesa e seu nº 1 e 2 que garantem a “todos o direito à Saúde” e ainda à sua proteção através de um Serviço Nacional de Saúde, tendencialmente gratuito, considerando as condições económicas e sociais de todos os cidadãos;


III.2 – ENQUADRAMENTO


1. A competência administrativa do Governo encontra-se prevista no Arrtigo 199º da Constituição de Republica Portuguesa

2. A competência administrativa do Excelentíssimo Ministro da Saúde encontra-se disciplinada pelo Programa de Governo e pela Lei Orgânica afecta a esta área de gestão governativa ;

7. Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde formulou publicamente a intenção de prática de um acto “materialmente administrativo” que visa a produção de efeitos futuros numa situação perfeitamente identificada, independentemente da forma de que o mesmo acto se revestiu e de como se manifestou com base o previsto no Artigo 120º. do CPA - Código de Procedimento Administrativo:

8. Tal situação encontra-se prevista para efeitos de cominação de efeitos no âmbito de Providências Cautelares no Artº. 112º/nº2 alínea f) onde se determina consubstanciar-se em “intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração, configurada na presente relação controvertida no titular ministerial da pasta da Saúde, Sua Exceleência o Senhor Ministro da Saúde;

9. Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo, praticou um “acto material e formalmente administrativo” com base no previsto no Artigo 120º. do CPA - Código de Procedimento Administrativo com eficácia externa, conforme o previsto no Artº51º nº 1 do CPTA e como tal impugnável , e cujos efeitos no momento já são evidentes, por virtude da sistemática recusa em continuarem a ser assistidas na Maternidade Alfredo dos Campos, as grávidas que ali vinham sendo clinicamente acompanhadas e que estão a ser encaminhadas para outros equipamentos hospitalares;

10.Assim se demonstra que lhe bastaria ter aguardado a clarificação da situação. dilatando o prazo para início da execução desta medida, e evitando assim atingir os direitos das parturientes envolvidas, dado que as valências e serviços se mantêm e não se prevê para já nenhuma alteração significativa, o que permite concluir pela especial urgência, da sua declaração de suspensão de eficácia, conforme o previsto prospectivamente no Artigo 111º. E 112ª/2 e sua alínea a):

11.Tal acto administrativo do Senhor Presidente da ARSLVT, e para além do já elencado sobre esta matéria, é de manifesta ilegalidade considerando violação de princípios, face ao articulado constitucional conforme ao conteúdo normativo do Artº. 64ª e sua alínea b) que visa garantir uma racional e eficaz cobertura de todo o território nacional em recursos humanos e unidades de saúde;



III.3 - DOS REQUISITOS DO DECRETAMENTO


III.3.1 - DOS REQUISITOS DA ALÍNEA A) DO N º 2 DO ART. 120º


1. Sendo uma Providência Cautelar Conservatória, pois limita-se a manter o estado actual, segue os critérios de decisão do artigo 120º, n.1 b) do CPTA, uma vez que se verificam os requisitos da evidente procedência da acção principal e da manifesta ilegalidade, o que expressa o “Fumus boni iuris”. Neste reduto cumpre avaliar, se ao direIto ou interesse legalmente protegido, em que a pretensão do particular se funda, corresponde alguma forma de proteção jurídica. Este mesmo elemento, fundamental à prossecução do pedido do Autor, encontra respaldo legal na CRP, nos artigos 64º/1 e 64º/2 na sua alínea a).

2. Embora da letra do artigo 120º, n.1 a) do CPTA, não pareça resultar a exigência do “periculum in mora”, tem-se atendido que é sempre exigido como pressuposto do interesse em agir. No caso em apreço, o Autor e se a tutela jurisdicional para a situação supra descrita lhe fôr negada, pode a mesma culminar no nascimento do seu primeiro filho em outro estabelecimento hospitalar que não a Maternidade Alfredo dos Campos. Há ainda o risco da infrutuosidade ou do retardamento da tutela que poderá resultar na mora do processo.



III.3.2 - DOS REQUISITOS DA ALÍNEA B) DO N º 2 DO ART. 120º


DO PEDIDO:-



.. Nestes termos e conforme o mui douto entendimento de V. Exa. sobre a matéria e o melhor direito, deve a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR SER JULGADA PROCEDENTE e em consequência:



1. Ser intimado Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde para se abster da conduta por parte da Administração, configurada na presente relação controvertida, e que a concretizar-se provocaria o encerramento Da Maternidade Alfredo dos Campos, com os efeitos de manifesto prejuízo de interesse público e particulares para o Autor e sua família;

2. Suspender a eficácia do ato administrativo do Excelentissimo Presidente da ARSLVT.



Para tanto mais requer a V. Exa. que se digne ordenar a citação:-

1. Das entidades demandadas e


2. Dos contra interessados para querendo contestarem no prazo e sob
cominação legal conforme o previsto no Artº. 117º / 1 e 3 e 4 do CPTA.



IV - VALOR: 30.001€



ANEXA:-



1. Procuração Forense;

2. Comprovativo do pagamento prévio da Taxa de Justiça

3. Documentos



LISBOA 16 MAIO 2012



O Advogado, ( Assinatura)







Cópia de Guia de Liquidação da Taxa de Justiça





DUC (Documento Único de Cobrança)


Tipo de pré-pagamento Regulamento das Custas Processuais
Tipo de Acção Procedimentos Cautelares – Tabela II
Descrição do pagamento Até 300.000 €
Entrega electrónica Com a redução de 10% para processos entrados após 13 de Maio de 2011 – artº 6º/3 do R.C.P.
Pagamento a prestações Não




Referência para pagamento 103 951 034 637 271
Montante a pagar XXXXXX€
Data de emissão 11-05-2012 14:50:24





PROCURAÇÃO  COM  MANDATO  FORENSE


JOÃO BEMNASCIDO, casado com MARIA JOÃO BEM NASCIDO sob o regime da comunhão de bens adquiridos, respetivamente portadores dos Bilhetes de Identidade nºs 123456789 e 123456709, com validade até 10/012/2013 e 31/11/2015 e respetivamente portadores dos NIF 23456789 e 23456798, residentes na Rua Sem Nome, nº.0, r/c esquerdo, Código Postal 1300-789, na cidade de Lisboa, constituem seu bastante procurador A Dra. Thalita Rodrigues, portadora da Cédula Profissional no. 678-2012 Advogada, com domicílio profissional na Alameda da Universidade – FDL , em Lisboa, à qual conferem poderes forenses gerais e ainda os especiais para os representarem pessoalmente em quaisquer diligências judiciais, aí podendo confessar, desistir ou transigir, bem como substabelecer.



Lisboa, 16MAO2012




Os Mandantes,

(assinaturas)




MATERNIDADE ALFREDO DOS CAMPOS

DECLARAÇÃO




Para os devidos e convenientes efeitos se declara , que se encontra a ser acompanhada no âmbito da saúde materno infantil, e por virtude de gravidez de alto risco a utente MARIA BEMNASCIDO, em estado terminal de gravidez.

LISBOA 15 de MAIO de 2012-05-21

O Director Hospitalar,

O Médico Responsável,




MATERNIDADE  ALFREDO  DOS  CAMPOS

DECLARAÇÃO

Para os devidos e convenientes efeitos se declara , que se encontram a ser assistidas no âmbito da saúde materno infantil:-
.. 198 grávidas sendo 47, por virtude de gravidez de alto risco e 39 em estado final de gravidez.

LISBOA 15 de MAIO de 2012-05-21

O Director Hospitalar,


Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


DESPACHO  DE  ADMISSÃO  LIMINAR







I - João Bemnascido, melhor identificado no requerimento inicial veio requerer previamente à instauração do processo principal providência cautelar de abstenção de conduta e suspensão de ato executivo, respetivamente, por parte dos requeridos Ministro da Saúde e Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com vista ao não encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos.
Alega, em síntese, que pretende instaurar processo principal para obter a condenação dos requeridos na abstenção da prática dos atos de autorização do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos pelo que requer a título cautelar a adoção de medidas que acautelem o efeito útil do anunciado processo principal, a intentar nos termos referidos.


II-APRECIAÇÃO


II.1 - DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO


DO DECRETAMENTAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ACORDO COM O ART. 131º DO CPTA


.. Considerando que a providência cautelar se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias nomeadamente no caso de existir especial urgência – no caso em concreto verifica-se a existência de risco grave para a saúde da esposa do demandante e do seu futuro filho, caso não se proceda à continuação do acompanhamento médico de que sido objecto no Maternidade Alfredo dos Campos, e esta circunstância ser uma das situações mais investigadas, da qual existem estudos académicos que provam existir um risco associado para a saúde da mãe e do seu bebé; bem como por recomendação reiterada da Organização Mundial de Saúde para evitar a substituição do acompanhamento médico em situações semelhantes.
Assim sendo, de acordo com o n.3 do art. 131º do CPTA decreta-se provisoriamente a providência requerida.


II.2 - DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

De acordo com o art.116º, n.1 do CPTA, admite-se o requerimento apresentado.
Ordena-se a citação, nos termos do art. 117, n.1, do réu, dos contra-interessados, para no prazo de 10 dias deduzam, querendo, oposição.



Juiz de Direito do TAF de Lisboa




CONTESTAÇÃO:-



Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo:- 123-P/2012
-SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E CITAÇÃO PARA ABSTENÇÃO


Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


1. Dr. António Nada, Ministro da Saúde do Governo de Portugal

e

2. Manuel dos Anzóis, Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Rua dos Aflitos, nº. 0. Cave Centro, traseiras do Palacete da Saúde , nesta cidade de Lisboa, tendo sido citados da

- PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSERVATÓRIA / DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA E DA SUSPENSÃO DO ACTO, de Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com base na existência de grave risco para a saúde da sua esposa e do seu futuro filho, caso não se proceda à continuação do acompanhamento médico de que vinha sendo objeto na Maternidade Alfredo dos Campos,circunstância esta da qual existem estudos periciais do conhecimento público, comprovam vedadeiramente tais riscos associados à parturiente e ao recém nascido, inclusive ínsita como recomendação reiterada no âmbito da Organização Mundial de Saúde, vem por este meio REQUERER e EXPÔR:-



I - DOS FACTOS E SUA CONTESTAÇÃO:-

1. A situação atualmente existente não é causadora de prejuízos graves, quer no plano da assistência médica, quer no da organização dos serviços de saúde das Maternidade Alfredo dos Campos, e muito menos no da defesa do interesse público, porquanto:-


a) A informação prestada publicamente pelo Excelentíssimo Ministro da Saúde, manifesta apenas uma preocupação de defesa dos interesses particulares dos utentes assistidos no âmbito da Maternidade Alfredo dos Campos, bem como na defesa do interesse público em geral, pois teve como objetivo sensibilizar a opinião publica para a realidade de se terem que executar obras de grande vulto neste edifício, o que dificultará ou mesmo impedirá, a continuidade de prestação de serviços de saúde, neste local, pelo risco evidente que decorrerá da simultaneidade com as obras antes mencionadas;

b) Haverá assim que obstar a concretização de tais efeitos, porque nefastos para os utentes e geradores de perturbação evidente, que se pretende evitar ou pelo menos minimizar, contribuindo decisivamente para a eficácia e modernização simultânea de serviços na área da saúde pública;

2. É por virtude desta preocupação e na salvaguarda do bem maior da vida, que Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, veio a determinar faseadamente, o progressivo encaminhamento de utentes que vinham sendo assistidos neste equipamento de saúde materno infantil, para outros na periferia, tão bem ou melhor equipados quer no plano tecnológico, quer no humano a nível técnico profissional, a fim de atempada e organizadamente e sem provocar corte instantâneo da assistência na Maternidade Alfredo dos Campos, - o que seria gerador de forte instabilidade e potencial causador de prejuízos- que assim e moderadamente com o progressivo encaminhamento se evitarão, permitindo reenquadrar assistidos e estruturas de atendimento em moldes de qualidade e plena eficácia;

a) Tais medidas permitem também a progressiva sensibilização dos utentes, de molde a garantir estabilidade, confiança e conhecimento especifico das situações clínicas particulares, até pela transmissão atempada e progressiva de dados e de profissionais a integrar no âmbito das equipas que nestes mesmos equipamentos irão dar continuidade ao apoio que já vinha sendo desenvolvido, e que continuarão a transmitir conhecimentos reenquadrando-se em outras ou nas mesmas equipas médicas que acompanharão as situações clínicas oriundas da área Materno Infantil da Maternidade Alfredo dos Campos;

3. A defesa, do interesse particular e do interesse público em geral, e contrariamente ao que é argumentado pelo Autor, esteve sempre presente e foi com base nos pressupostos que contribuem para o seu cumprimento, que se agiu, bem como no respeito pelo objetivo constitucional plasmado no Artº 64º da Constituição da Republica na vertente da proteção da saúde e do dever que compete ao Estado na sua defesa e promoção;

II. DO DIREITO:-

1. Contrariamente ao que é argumentado pelo AUTOR, no que se concerne à existência de “periculum in mora”, que seria gerador de “risco grave para a saúde da esposa e do seu futuro filho”, caso não se dê continuidade ao acompanhamento médico de que tem sido objeto:-

a) A situação gerada pela atual suspensão de eficácia do ato administrativo do Exmo. Senhor Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, obstando ao normal desenvolvimento do processo de recuperação do imóvel, bem como do restante equipamento hospitalar. na Maternidade Alfredo dos Campos,originará a potencial existência de riscos graves e ou lesão iminente e irreversível no plano da saúde e do interesse público, pelo que tal não colhe provimento face ao contexto das realidades previstas no Artº. 120º, número 1, alínea b) que consubstancia critérios de decisão sobre esta realidade;

2. Também e no que se reporta à existência de “fumus bonis iuris” nada demonstra que o ato cuja eficácia se encontra suspensa provisoriamente, seja ele mesmo por si e seus efeitos lesivo de interesses legalmente protegidos,- muito antes pelo contrário - e como tal não se enquadra no âmbito do normativo ínsito no Artº. 51º e seu nº. 1 do CPTA, pelo que deve ser adotado em oposição a existência de “fumos malus” recusando-se provimento à presente providência cautelar;


IV - CONCLUSÃO:-

Face a tudo o antes mencionado e considerando o interesse público e o especial prejuízo causado na dilação do processo, quer no início das obras na Maternidade Alfredo dos Campos, quer na adequação de valências dos equipamentos hospitalares vocacionados em sua substituição para dar continuidade à prestação de serviços de saúde, se requer a V. Exa. que se digne rejeitar a Providência, por não proceder.

LISBOA 18 de MAIO 2012

O Advogado Constituído; ( Assinatura)




REQUERIMENTO  PEDIDO  AUDIÊNCIA  PÚBLICA:-


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
Processo nº. 123-p/2012
- SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E CITAÇÃO PARA ABSTENÇÃO



Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal



JOÃO BEMNASCIDO, portador do Cartão de Cidadão nº. 123456789 e contribuinte fiscal nº. 23456789, no estado de casado, com a profissão de empresário agrícola, residente na Rua Sem Nome, nº. 0/r/c, esquerdo, Código Postal 1300-789, nesta cidade de Lisboa, Autor nos autos acima referenciados, vem requerer junto de V. Exa. e nos termos previstos no Artº. 91º. e seus nºs. 1,2 e 3, todos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que:-

.SEJA REALIZADA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA

destinada à discussão oral da matéria de facto e de direito.



Lisboa, 21 de Maio de 2012


Pede deferimento a V. Exa.


O Advogado (Assinatura )




CONTESTAÇÃO:-



Maternidade PPP

 Procº.  123-P/2012

SUSPENSÃO  DE  EFICÁCIA  E  CITAÇÃO  PARA  ABSTENÇÃO



Exmo. Senhor  Dr  Juiz  de  Direito  do  Tribunal  Adminstrativo  e  Fiscal de  Lisboa



     MANUEL JOAQUIM  FRANCISCO, na qualidade de empresário na área dos Serviços Materno Infantis, proprietário e gestor do equipamento Hospitalar – Maternidade PPP, com sede na Rua Trinta e Um nº. 13 r/c cave, na cidade de Loures, Código Postal 1798- 999, que  celebrou com o Estado Português contrato para prestação de cuidados de saúde na área de partos, em virtude do previsível encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, vem na qualidade de CONTRA INTERESSADO  e face à citação efetuada no âmbito da PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA/INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA E DA SUSPENSÃO DO ATO, DE Sua Exa. o Senhor Presidenta da ARSLVT, que mereceu de V. Exa. provisão que originou a sua  sua suspensão de eficácia, originando e em consequência o encaminhamento de utentes para a MATERNIDADE PPP, , vem junto de V. Exa. expor e requerer o seguinte:-



I. DOS  FATOS:-

1.A situação atual é geradora de prejuízos, porquanto já se haviam dotado os serviços médicos e de enfermagem de meios técnicos, humanos e de equipamento adequado a dar respostas às solicitações previsíveis;

2. Para além de tal originar os efeitos já enunciados, geradores de fortes prejuízos, o interesse público subjacente será fortemente atingido no âmbito da responsabilidade financeira que o Estado terá que suportar sem que em contrapartida existam as prestações previstas por virtude da suspensão do processo de encaminhamento de utentes,  que vinham sendo assistidos na Maternidade Alfredo dos Campos.



II. DO DIREITO:-

1.    A pretensão não colhe provimento no contexto do conteúdo normativo do Artº 51º. /1 do CPTA, pois que é “a contrario” ela própria, e por virtude da suspensão do ato administrativo do Exmo. Senhor Presidente da ASRSLVT , geradora de fortes prejuízos irreversíveis no plano financeiro e da saúde pública, pelo que não se enquadra na existência de “fumus bónus iuris”: 

2.    Também e no que respeita “ao periculum in mora” tal não se configura porque a qualidade dos serviços de saúde do ponto de vista técnico profissional, relação humana e equipamento, são de sobremaneira e qualitativamente  adequados a evitar este risco e pelo contrário e por virtude de tecnologia mais recente, mais célere e mais eficaz;

3.    Também não se configuram e no contexto do Artº 120º/1 b), “fundado receio de constituição de uma situação de fato consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente em particular e do interesse público em geral e é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, pelo que não se revela a existência de bom direito, para dar acolhimento à continuidade da suspensão provisória determinada por V. Exa, bo âmbito da competência contida no Artº. 131º/ 1 e 3 do CPTA.


CONCLUSÃO:-

Face ao exposto e considerando o interesse público e o especial prejuízo causado pela dilação neste processo, no que concerne à não continuidade do encaminhamento de utentes da MAC para a MPPP, REQUER a V- Exa. que se digne rejeitar a Providência por não proceder.

  

LOURES, 20 MAIO 2012



            O Advogado  Constituído,        (Assinatura)




MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA:-




TRIBUNAL  ADMINISTRATIVO  E  FISCAL  DE  LISBOA



DESPACHO:



Determino face ao requerido pelo Autor em 21 de Maio e no âmbito da competência prevista no nº. 2 do Artº. 91 do CPTA, e por se encontrarem reunidas as condições para a sua realização, que a  Audiência Pública se efetue no dia 23 de Maio de 2012, com início previsto para as vinte horas e trinta minutos.

1.                   Mais determino que se proceda-se à notificação do

a)Autor,

b)dos Requeridos,

c)e potenciais contra interessados,

para estarem presentes ou se fazerem   representar e usarem da faculdade de na mesma AUDIÊNCIA PRODUZIREM POR FORMA ORAL, AS ALEGAÇÕES         SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO, ou  ainda:-

                d) O Autor

“invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente,

e) ou restringi-los expressamente, devendo formular conclusões”  conforme o previsto no Artº 91/5 do CPTA:



2. Cumpra-se.



Lisboa em 22 de Maio de 2012



O Juiz de Direito do TAF de Lisboa,     (Assinatura)




SENTENÇA:-



Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo:      001/2012

Secção:         CA- 2º JUÍZO

Data da Sentença:  23-05-2012



I. RELATÓRIO



João Bemnascido, melhor identificado no requerimento inicial veio requerer previamente à instauração do processo principal providência cautelar de abstenção de conduta e suspensão de acto executivo, respectivamente, por parte dos requeridos Ministro da Saúde e Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com vista ao não encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos.

Alega, em síntese, que pretende instaurar processo principal para obter a condenação dos requeridos na abstenção da prática dos actos de autorização do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos pelo que requer a título cautelar a adopção de medidas que acautelem o efeito útil do anunciado processo principal a intentar nos termos referidos.



Na contestação, os réus descrevem a situação atualmente existente e entendem que não é causadora de prejuízos graves, quer no plano da assistência médica, quer no da organização dos serviços de saúde das Maternidade Alfredo dos Campos, e muito menos no da defesa do interesse público.

O ministério da saúde teve como objetivo sensibilizar a opinião publica para a realidade de se terem de executar obras de grande vulto neste edifício, o que obstará à continuidade de prestação de serviços de saúde ali prestados; neste contexto pretendeu o mesmo ministério atendendo aos nefastos efeitos para os utentes proteger o interesse destes. E, contrariamente ao que é argumentado pelo autor, a contestação discorda dos fundamentos para a existência de “periculum in mora”, e da existência de “fumus bonis iuris”, defendendo em concordância a rejeição da providência cautelar.



Manuel Joaquim Francisco, na qualidade contra interessado alegou que a situação atual é geradora de prejuízos, porquanto já se haviam dotado os serviços médicos e de enfermagem de meios técnicos, humanos e de equipamento adequado a dar respostas às solicitações previsíveis; Por outro lado, este contra interessado defende que a pretensão do autor não colhe provimento no contexto do conteúdo normativo do Artº 51º. /1 do CPTA, não se enquadra na existência de “fumus bónus iuris”. Entende, ainda, que não respeita os critérios de aplicação do “periculum in mora”, visto que a qualidade dos serviços de saúde do ponto de vista técnico profissional, relação humana e equipamento, por virtude de tecnologia mais recente, mais célere e mais eficaz são de sobremaneira e qualitativamente adequados a evitar o risco invocado pelo autor. Defende, igualmente, que não se aplica o artº 120º/1 b), do CPTA “fundado receio de constituição de uma situação de fato consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente em particular e do interesse público em geral e é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, pelo que não se revela a existência de bom direito, para dar acolhimento à continuidade da suspensão provisória determinada por este tribunal no âmbito da competência contida no artº. 131º/ 1 e 3 do CPTA.



II.1 - DO DECRETAMENTAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ACORDO COM O ART. 131º DO CPTA




O decretamento provisório previsto no artº 131º
do CPTA tem por finalidade tutelar cautelarmente a concreta providência requerida no processo cautelar, o que significa que se trata de um “(..) sub-processo cautelar destinado à concessão de uma medida provisória que acautela a utilidade da decisão da providência cautelar, sem prejuízo do decurso normal e independente da providência cautelar (..)”

Donde o efeito do decretamento provisório destina-se a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido. Por outro lado, esta decisão não configura a antecipação do julgamento do processo cautelar.

Ora, atendendo aos argumentos apresentados quer pela contestação, quer pelo contra interessado e face aos requisitos deste decretamento provisório, de uma “situação de especial urgência” ou a “lesão iminente e irreversível do direito liberdade e garantia invocado” conforme prescreve o artº 131º nº 3 CPTA, e atendendo à matéria de facto dada como provada, não se verifica nem uma nem outra das circunstâncias.

Verificando-se, no caso em concreto, pelo contrário, a existência de medidas que garantem o não risco para a saúde da esposa do demandante e do seu futuro filho, no caso de não se proceder à continuação do acompanhamento médico de que sido objecto no Maternidade Alfredo dos Campos.

Assim sendo, revoga-se a sentença incidental de decretamento provisório das providências.





II.2 - DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

O Tribunal deu como assentes os factos descritos pelo autor, réus e contra interessado, tendo sido aceites por consenso entre as partes.



Alegam os réus e o contra interessado que o pedido do autor não preenche os pressupostos processuais da providência cautelar, previstos na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Conforme decorre do art. 120º, nº 1, als. b) do CPTA, são requisitos do procedimento cautelar administrativo:
- O periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação»;
De facto, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura.
- O fumus boni iuris, que se traduz num dever de o juiz avaliar, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal. Nos casos das als. b) e c) do nº 1, apresenta-se, respectivamente, como um juízo negativo de não-improbabilidade e como um juízo positivo de probabilidade.
- Por último, o critério de proporcionalidade estabelecido no n.º 2 do art. 120.º, que funciona como limite no caso das citadas als. b) e c), obrigando a uma «ponderação dos danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar». (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 4ª ed., Almedina, 2003, pág. 297 e seg.), e ao qual apenas haverá que apelar se se verificarem, cumulativamente, os dois anteriores requisitos.
Ora, no caso presente, se não é de questionar o fumus boni iuris, não poderá ter-se por verificado o requisito do “periculum in mora”.


Efectivamente, e como já se disse, este requisito deve considerar-se preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo autor permitam concluir pela verificação de um fundado receio da criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, ou pela verificação de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa acautelar.
Os factos concretos alegados pelo autor no seu requerimento inicial, quanto à necessidade de manter ao serviço da sua esposa e futuro filho a MAC, só por si não consubstanciam prejuízos de difícil reparação.
Para além destes factos, a autor alegou que a medida do encerramento da MAC, aqui em causa, lhe causaria graves prejuízos.

Ora, sendo ao autor da providência que cabe alegar e provar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção do tribunal de que a execução imediata do acto administrativo lhe causará prejuízos de difícil reparação, não pode ter-se por verificado o periculum in mora.
Assim, e sendo os requisitos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA de verificação cumulativa, não pode ser decretada a suspensão de eficácia requerida, não havendo, sequer, que proceder à ponderação do nº 2 do art. 120º.

Pelo exposto, decide em:
julgar improcedente a providência cautelar, indeferindo o pedido de suspensão de eficácia.

Custas a cargo do autor.



Lisboa, 23 de maio de 2012


 
 O Juiz de Direito do TAF de Lisboa       (Assinatura)



Subturma 3 - 40- Ano Noite - IMS 6038

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ILEGALIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR/VIOLAÇÃO DE PATENTES DE MEDICAMENTOS

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) pronunciou-se sobre a legalidade de providência cautelar para suspensão da autorização de introdução no mercado de medicamento genérico e concluiu que qualquer providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado de medicamento genérico deverá ser liminarmente rejeitada, por manifesta ilegalidade, sempre que tenha por único fundamento a alegada violação de patente.

Segundo o TCAS, não compete ao INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P.) averiguar, aquando da autorização de introdução de um medicamento no mercado, a eventual existência de direitos de propriedade industrial que possam ser postos em causa com a sua comercialização, mas apenas garantir a qualidade, segurança e eficácia desses mesmos medicamentos.
As dúvidas que pudessem existir quanto às responsabilidades do INFARMED no momento de autorização de um medicamento no mercado foram definitivamente dissipadas pelas recentes alterações introduzidas no Estatuto do Medicamento. Estas vieram esclarecer e interpretar a lei no sentido de que o INFARMED não possui quaisquer competências de averiguação ou fiscalização em matéria de propriedade industrial, não lhe cabendo assim apreciar os direitos de propriedade industrial relativos às patentes dos medicamentos de referência.
Essa interpretação produz efeitos desde a data em vigor da lei interpretada sem que tal contrarie a Constituição na medida em que a lei nova se limita a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação da lei sem nada inovar quanto à disciplina jurídica de autorização de medicamentos genéricos. Também não se verifica, no entender do TCAS, qualquer limitação na protecção de um direito fundamental uma vez que os direitos de propriedade industrial não têm a mesma natureza dos direitos, liberdades e garantias, sendo legítima a sua limitação quando se verifique uma colisão com esses mesmos direitos. Nem se verifica qualquer violação de um direito de propriedade industrial quando é dada a autorização para a introdução no mercado de um medicamento.
Essa violação apenas poderá ocorrer posteriormente, no momento em que o medicamento começar a ser comercializado. Caso contrário não poderia ser admitida, como é a possibilidade de apresentação do pedido de autorização de medicamento genérico quando a respectiva patente ainda esteja vigente, de modo a permitir a sua comercialização logo que a mesma caduque. Sendo manifesta a improcedência do pedido de suspensão da autorização de introdução no mercado de medicamento feita com fundamento na violação de patente, justifica-se que esse pedido seja liminarmente rejeitado, antecipando-se, assim, a única decisão que seria possível formular no final do processo.

O caso

Uma empresa farmacêutica titular de diversas patentes de medicamentos recorreu a tribunal pedindo que fosse suspensa a autorização de introdução no mercado de medicamento genéricos protegidos por essas mesmas patentes. O pedido acabou por ser rejeitado pelo tribunal que considerou não poder ser autorizada a suspensão da autorização com esse fundamento na medida em que não cabia ao INFARMED averiguar e comprovar da existência de eventuais patentes que pudessem ser postas em causa com essa autorização.

Inconformada com essa decisão, a empresa farmacêutica recorreu para o TCAS mas este confirmou na íntegra a decisão anterior, ao entender que a interpretação da lei feita nesse sentido não implicava qualquer inconstitucionalidade nem limitava a protecção de um direito fundamental. O pedido de suspensão da autorização de introdução no mercado feito pela empresa farmacêutica titular das patentes foi assim recusado.

Referências:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 08630/12, de 19 de Abril de 2012
Lei n.º 62/2011, de 12/12, artigo 9.º
Código Civil, artigo 13.º n.º 1
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, artigo 116.º n.º 2 alínea

c)

Por IMS 6038

providência cautelar de "suspensão de eficácia de normas"

Lusa 15 Mai, 2012, 21:25



A Câmara Municipal de Vizela anunciou hoje que vai interpor uma providência cautelar de "suspensão de eficácia de normas" com o objetivo de "impedir" a retenção de cinco por cento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) pelo Governo.



O município de Vizela junta-se às autarquias de Beja, Benavente, Faro, Entroncamento e Portimão no recurso ao Tribunal Administrativo para impedirem que o Governo retenha uma percentagem do IMI de 2011 e 2012.

O Governo de coligação justificou esta medida com a necessidade de fazer face a despesas de reavaliação dos prédios urbanos.

Em comunicado enviado hoje à Agência Lusa, a Câmara Municipal de Vizela anuncia que vai interpor "uma providência cautelar de suspensão de eficácia de normas, de modo a tentar impedir que o Governo retenha 5% do valor do IMI".

A referida providência cautelar alegará, explana o comunicado, a "ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 1, da Portaria nº 106/2012, o qual permite ao Estado a retenção de uma verba que não tem correspondência jurídica ou económica com o serviço que presta, ao proceder à avaliação geral dos prédios urbanos nos municípios".

Para o presidente da Câmara Municipal de Vizela, Dinis Costa, trata-se de "uma situação ilegal, porquanto a Administração Fiscal já cobra 2,5 por cento do IMI, sendo que, sob a justificação da avaliação geral, e em que grande parte do trabalho está a ser feito pelas autarquias, o Estado pretende reter mais 5 por cento desta verba".

Com este recurso ao Tribunal Administrativo de Braga, a autarquia pretende "mostrar que não baixa os braços contra os constantes atentados do Governo ao trabalho do poder autárquico local".

por ims - 6038

sexta-feira, 18 de maio de 2012

SIMULAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUBTURMA 3 - 4º- ANO

Exmo. Senhor

Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Largo da Praça do Governo 1

1000-101 LISBOA



AUTOR:-



1. João Bemnascido, portador do Cartão de Cidadão nº. 123456789, e contribuinte fiscal nº. 23456789, no estado de casado , com a profissão de empresário agrícola, residente na Rua Sem Nome, nº. 0/, r/c, esquerdo, Código Postal 1300-
789, na cidade de Lisboa




VEM INSTAURAR CONTRA:-



1. Dr. António Nada, Ministro da Saúde do Governo de Portugal


E

2. Manuel dos Anzóis, Presidente da Administração Regional
de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Rua dos Aflitos,
nº. 0. Cave Centro, traseiras do Palacete da Saúde , nesta cidade de
Lisboa,



PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSERVATÓRIA / DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA E SUSPENSÃO DO ACTO, respectivamente, tendentes a que Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde se abstenha de dar continuidade ao processo de Encerramento total da Maternidade Alfredo dos Campos, sita na Rua das Grávidas, nº. 00. Rés do chão, Código Postal 1000 – 180, nesta cidade de Lisboa, estabelecimento hospitalar este que vem assistindo na area da Saúde Materno Infantil, a população da área urbana de Lisboa e zonas periféricas, incluindo a área de Saúde Materno Infantil do Vale do Tejo, quando em moldes que exigem um maior cuidado de acompanhamento no plano da gravidez ou métodos concepcionais; e Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saude de Lisboa e Vale do Tejo, Dr. Manuel dos Anzóis, , que determinou o encaminhamento de todas as grávidas que vinham sendo acompanhadas na Maternidade Alfredo dos Campos, já anteriormente identificada, para outros estabelecimentos hospitalares, como meio de preparar o seu encerramento, na sequência da informação prestada publicamente pelo Senhor Ministro da Saúde, nos termos do arts. 128º e 131º do CPTA.



I – DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO


II - DOS FACTOS:-



1. Esta estratégia insere-se num contexto de através da contração da Despesa Pública procurar reequilibrar as contas públicas, sem olhar às consequências que tais medidas provocam nas classes sociais mais débeis;

2. A sistemática adopção por parte do Ministério da Saúde de medidas equivalentes têm resultado em diminuição real das valências gerando insuficiência de respostas quer a nível de estabelecimentos de Saúde de dimensão equivalente, ou ainda de carateristicas regionais, ou centros de saúde locais, como é do conhecimento público;

3. Todas estas medidas têm normalmente provocado junto dos utentes, para além do fator de perturbação psicológica que assiste aos que necessitam de se apoiar nas estruturas do Serviço Nacional de Saúde e que assim se vèm limitados no seu acesso, também uma maior onerosidade para ocorrer aos mesmos serviços em termos de oportunidade e utilidade, para já não falar da sua impossibilidade de se socorrer atempadamente de tais serviços;

4. Para o Autor este facto e tal sistemática, vêm originando o esvaziamento de quadros técnicos especializados que são tentados por melhor nível remuneratório ou melhores condições de trabalho, efeitos estes, que coexistem com o objetivo de esvaziar e comprometer a eficácia do Serviço Nacional de Saúde, situação esta que vem, sendo objeto de debate e análise a nível da opinião pública;

5. O Autor nasceu neste estabelecimento hospitalar e disso através da realidade transmitida pelos seus pais guarda uma “imagem de competência, eficácia e humanismo” que aliás se majorou pela inestimável gentileza e competência profissional no apoio médico que vem sendo ministrado a sua esposa, há já alguns meses, por virtude de gravidez de risco, cuja gestação se encontra controlada;

6. Para o Autor era seu desejo por tudo o já exposto e até pela proximidade da sua residência com o referido equipamento hospitalar – o que diminui o risco potencial de aborto ou parto precoce – manter ali a assistência médica de sua esposa neste mesmo local, e ainda que o parto também ali decorresse dado o conhecimento que a equipa médica tem da situação, o que na sua opinião de pai preocupado, faz diminuir substancialmente riscos de anormalidade no parto e no nascimento do seu filho;

7. Acresce ainda que o parto e consequente nascimento do novo ser está previsto para o fim do mês de Maio corrente. Ou seja no decurso das duas próximas semanas;

8. O Autor considera ainda e para além dos interesses particulares antes mencionados que tal medida a ser adoptada - como está já acontecendo - origina sério ataque ao interesse público, coexistindo com o objectivo da politica de destruição do Serviço Nacional de Saúde e prioridade de encaminhamento dos utentes para equipamentos hospitalares no âmbito de Parcerias Público Privadas, já de si eminentemente nefastas, pelos encargos que originam ao erário público e expressão economico financeira no âmbito do Orçamento de Estado em detrimento da valorização dos recursos hospitalares e médicos na área pública e estatal:

9. O Autor considera fortemente lesivo dos seus direitos liberdades e garantias em particular, dado a afetação direta no seu agregado familiar, bem como no dos cidadãos em geral, da proteção na saúde que deve ser garantida pelo Estado, na prossecução do interesse público e no respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana:


III – DO DIREITO


III.1 - PRESSUPOSTOS



1. A cumulação de pedidos é permitida sempre que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade (ver acórdãos/jurisprudência sobre o acto de execução do Pres. ARS) ou dependência, com base no previsto no Artigo 4º. Do CPTA – Código do Processo Administrativo e Tributário;

2. O Autor tem legitimidade activa , dado ser parte legítima interessada na relação material controvertida e ainda atua no âmbito da defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como é o caso presente da Saúde Pública, conforme o previsto prospectivamente no Artigo 9º/ 1 e 2 do CPTA e Artigo 64º da CRP – Constituição da Republica Portuguesa e seu nº 1 e 2 que garantem a “todos o direito à Saúde” e ainda à sua proteção através de um Serviço Nacional de Saúde, tendencialmente gratuito, considerando as condições económicas e sociais de todos os cidadãos;



III.2 – ENQUADRAMENTO



1. A competência administrativa do Governo encontra-se prevista no Arrtigo 199º da Constituição de Republica Portuguesa

2. A competência administrativa do Excelentíssimo Ministro da Saúde encontra-se disciplinada pelo Programa de Governo e pela Lei Orgânica afecta a esta área de gestão governativa ;

7. Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde formulou publicamente a intenção de prática de um acto “materialmente administrativo” que visa a produção de efeitos futuros numa situação perfeitamente identificada, independentemente da forma de que o mesmo acto se revestiu e de como se manifestou com base o previsto no Artigo 120º. do CPA - Código de Procedimento Administrativo:

8. Tal situação encontra-se prevista para efeitos de cominação de efeitos no âmbito de Providências Cautelares no Artº. 112º/nº2 alínea f) onde se determina consubstanciar-se em “intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração, configurada na presente relação controvertida no titular ministerial da pasta da Saúde, Sua Exceleência o Senhor Ministro da Saúde;

9. Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo, praticou um “acto material e formalmente administrativo” com base no previsto no Artigo 120º. do CPA - Código de Procedimento Administrativo com eficácia externa, conforme o previsto no Artº51º nº 1 do CPTA e como tal impugnável , e cujos efeitos no momento já são evidentes, por virtude da sistemática recusa em continuarem a ser assistidas na Maternidade Alfredo dos Campos, as grávidas que ali vinham sendo clinicamente acompanhadas e que estão a ser encaminhadas para outros equipamentos hospitalares;

10.Assim se demonstra que lhe bastaria ter aguardado a clarificação da situação. dilatando o prazo para início da execução desta medida, e evitando assim atingir os direitos das parturientes envolvidas, dado que as valências e serviços se mantêm e não se prevê para já nenhuma alteração significativa, o que permite concluir pela especial urgência, da sua declaração de suspensão de eficácia, conforme o previsto prospectivamente no Artigo 111º. E 112ª/2 e sua alínea a):

11.Tal acto administrativo do Senhor Presidente da ARSLVT, e para além do já elencado sobre esta matéria, é de manifesta ilegalidade considerando violação de princípios, face ao articulado constitucional conforme ao conteúdo normativo do Artº. 64ª e sua alínea b) que visa garantir uma racional e eficaz cobertura de todo o território nacional em recursos humanos e unidades de saúde;





III.3 - DOS REQUISITOS DO DECRETAMENTO


III.3.1 - DOS REQUISITOS DA ALÍNEA A) DO N º 2 DO ART. 120º


1. Sendo uma Providência Cautelar Conservatória, pois limita-se a manter o estado actual, segue os critérios de decisão do artigo 120º, n.1 b) do CPTA, uma vez que se verificam os requisitos da evidente procedência da acção principal e da manifesta ilegalidade, o que expressa o “Fumus boni iuris”. Neste reduto cumpre avaliar, se ao direIto ou interesse legalmente protegido, em que a pretensão do particular se funda, corresponde alguma forma de proteção jurídica. Este mesmo elemento, fundamental à prossecução do pedido do Autor, encontra respaldo legal na CRP, nos artigos 64º/1 e 64º/2 na sua alínea a).

2. Embora da letra do artigo 120º, n.1 a) do CPTA, não pareça resultar a exigência do “periculum in mora”, tem-se atendido que é sempre exigido como pressuposto do interesse em agir. No caso em apreço, o Autor e se a tutela jurisdicional para a situação supra descrita lhe fôr negada, pode a mesma culminar no nascimento do seu primeiro filho em outro estabelecimento hospitalar que não a Maternidade Alfredo dos Campos. Há ainda o risco da infrutuosidade ou do retardamento da tutela que poderá resultar na mora do processo.



III.3.2 - DOS REQUISITOS DA ALÍNEA B) DO N º 2 DO ART. 120º


DO PEDIDO:-



.. Nestes termos e conforme o mui douto entendimento de V. Exa. sobre a matéria e o melhor direito, deve a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR SER JULGADA PROCEDENTE e em consequência:



1. Ser intimado Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde para se abster da conduta por parte da Administração, configurada na presente relação controvertida, e que a concretizar-se provocaria o encerramento Da Maternidade Alfredo dos Campos, com os efeitos de manifesto prejuízo de interesse público e particulares para o Autor e sua família;

2. Suspender a eficácia do ato administrativo do Excelentissimo Presidente da ARSLVT.




Para tanto mais requer a V. Exa. que se digne ordenar a citação:-

1. Das entidades demandadas e


2. Dos contra interessados para querendo contestarem no prazo e sob
cominação legal conforme o previsto no Artº. 117º / 1 e 3 e 4 do
CPTA.




IV - VALOR: 30.001€



ANEXA:-



1. Procuração Forense;

2. Comprovativo do pagamento prévio da Taxa de Justiça

3. Documentos



LISBOA 16 MAIO 2012



O Advogado, ( Assinatura)

domingo, 13 de maio de 2012

USO DE CÂMARAS DE VIDEO VIGILÂNCIA CONTROLE TRÁFEGO LISBOA

STA

STA confirma que Lisboa não pode usar câmaras para controlar o tráfego

STA confirma que Lisboa não pode usar câmaras para controlar o tráfego
José António Cerejo
Acórdão rejeita recurso do município que pretendia ver suspensa uma deliberação da Comissão de Protecção de Dados
O sistema de videovigilância para monitorização do tráfego que a Câmara de Lisboa montou em 2010, em várias ruas da cidade, vai continuar inactivo, depois de o Supremo Tribunal Administrativo (STA) ter rejeitado um recurso, no dia 19, interposto pelo município contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Já após a instalação dos equipamentos, num total de 21 câmaras de vídeo e com um posto de controlo montado no Centro de Controlo de Tráfego da autarquia, o município requereu à CNPD a necessária autorização para explorar o sistema. O objectivo, alegou a câmara, consistia essencialmente na detecção de acidentes e na prestação de assistência a eventuais vítimas, mediante o encaminhamento imediato dos meios adequados para o local.
Em resposta, a CNPD decidiu, em Setembro de 2010, não autorizar a utilização do sistema já instalado e em serviço desde Janeiro de 2007 e ordenou, sob pena de os responsáveis incorrerem no crime de desobediência qualificada, que cessasse de imediato o seu funcionamento. Para fundamentar esta deliberação, a comissão sustentou que não se encontravam reunidas as condições necessárias para garantir a legalidade do tratamento de dados pessoais captados pelo sistema.
Inconformado, o município interpôs uma providência cautelar em que pedia a suspensão da eficácia da decisão da CNPD, a qual foi rejeitada pelo Tribunal Central Administrativo Sul em Fevereiro do ano passado. No acórdão então proferido, os juízes desembargadores entenderam que “a manutenção de um sistema de videovigilância com as características descritas
revelar-se-ia excessiva, com ofensa dos direitos e liberdades dos cidadãos (designadamente o direito à circulação de forma anónima e à reserva da intimidade da vida privada), pelo que não pode deixar de se considerar prevalecente o interesse defendido pela CNPD, que se limitou a actuar em obediência à lei”.
Desta decisão a autarquia interpôs depois recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que agora confirmou a decisão recorrida, mantendo em vigor a deliberação da CNPD e a proibição de o sistema ser posto a funcionar.
No seu recurso a câmara invocou as vantagens do sistema para proteger a vida dos cidadãos vítimas de acidentes de viação nas ruas da cidade, alegou que o modo de tratamento da informação na sua central de tráfego impedia qualquer espécie de utilização e armazenamento das imagens recolhida em prejuízo da privacidade dos cidadãos. De igual modo invocou os avultados investimentos já efeitos, que os acórdãos proferidos não quantificam, e que assim se perderiam, correndo, por outro lado, o risco de se tornarem obsoletos, em caso de a decisão judicial no processo p+rincipal que corre em paralelo à providência cautelar lhe vir a ser favorável.
No acórdão do mês passado, o STA rejeita todos esses argumentos e diz até, em relação aos alegados prejuízos que o município sofreria, que este “adquiriu o equipamento por sua conta e risco, sendo-lhe imputável a existência de um eventual prejuízo”. O tribunal sustenta igualmente que a câmara sabia que precisava de uma autorização prévia da CNPD e que existem outras formas de garantir a assistência às vítimas de acidentes.
Público | sexta-feira, 11 Maio 2012
confirma que Lisboa não pode usar câmaras para controlar o tráfego « ASJP

domingo, 6 de maio de 2012

Evolução Histórica dos Modelos Francês e Anglo-Saxónico Da Justiça Administrativa

Evolução Histórica dos Modelos Francês e Anglo-Saxónico Da Justiça Administrativa
e semelhanças e diferenças existentes actualmente
Evolução Histórica dos Modelos Francês e Anglo-Saxónico da Justiça Administrativa e semelhanças e diferenças existentes actualmente
Pontos curiosos relevantes da evolução do sistema administrativo Francês

O Contencioso Administrativo é um dos rebentos da Revolução Francesa.
No antigo regime alguns órgãos exerciam jurisdição sobre matérias administrativas, mas os tribunais comuns decidiam grande parte dos litígios da actividade administrativa. Ora os tribunais judiciais eram em grande parte órgãos de defesa de privilégios obsoletos e opunham-se portanto à criação de um aparelho administrativo estadual. E muitas vezes o mesmo órgão exercia ao mesmo tempo competências jurisdicionais e competências administrativas.
Aclamava-se por uma administração una e concentrada independente de ingerências alheias.
Em 1790 ficou escrito que “as funções judiciais são distintas e permanecerão sempre separadas das funções administrativas. Os juízes não poderão perturbar as operações dos corpos administrativos ”. Esta lei serviu para soltar a administração da jurisdição dos tribunais quando se tratasse de lides emergentes do exercício do poder público. Então mas se o órgão da administração fica independente do controlo do juiz quem supervisiona o respeito pela lei nas relações daquela com o particular? Surge aqui a ideia do administrador - juiz que se concretiza na máxima “julgar a administração é ainda administrar”. Os órgãos administrativos podiam então exercer uma actividade materialmente jurisdicional.
Note-se que em França os tribunais administrativos surgiram por meio de um processo de jurisdicionalização do administrador - juiz.
1799 – Criação do “Conseil d’État” – respeito pelo princípio da separação de poderes. Tem competências consultivas. Começava nesta altura o processo de separação material entre a função administrativa e a função jurisdicional e de submissão da administração a um juiz.
1806 – Criação de uma comissão de contencioso no “Conseil d’État” – recebe as petições, procede à sua instrução e apresenta relatórios à Assembleia Plenária.
1849- O Conselho de Estado passa a instituir sobre o contencioso administrativo, ou seja, este órgão recebe um poder jurisdicional próprio.
1860- O Conselho de Estado estende largamente o seu controlo. Desenvolve-se a figura do recurso por excesso de poder. A jurisprudência consagra o princípio do direito à revisão da legalidade de todo o acto administrativo.
1872- Período da restauração do tribunal dos conflitos que curiosamente permanecerá até aos nossos dias.
1889- Tendo sido transformado em órgão jurisdicional em sentido próprio, o Conselho de Estado ultrapassa a visão doutrinária que teimava em aceitar a teoria de “ministro – juiz ” segundo a qual cada ministro continuava a ser o “juiz – administrativo de direito comum” nas matérias relativas às atribuições do respectivo ministério. O Conselho de Estado passa a ser o juiz comum nas matérias administrativas.
1953 - A qualidade de juiz comum passa a ser envergada pelos tribunais administrativos que emergiram da transformação dos conselhos de prefeitura. Passam assim a ser eles a julgar em primeira instância os litígios administrativos surgidos na área da sua competência territorial. Das suas sentenças cabia recurso de apelação para o Conselho de Estado que também julgava em anulação os recursos de certas jurisdições administrativas especiais.
1987 – Criação dos tribunais administrativos de apelação que passaram a julgar em segunda instância os recursos das decisões dos tribunais administrativos sobre os quais o Conselho de Estado exercia uma competência de revista (de apreciação de recursos versando apenas as questões de direito).

Inovações a nível processual

Estabelecimento de um procedimento prévio de admissão ao qual são submetidos todos os requerimentos de recurso de cassação apresentados perante o Conselho de Estado. O Conselho de Estado é dotado de um poder processual que lhe permite defender-se da “sobrecarga contenciosa”.
Garantia da independência dos juízes dos tribunais administrativos.

O Contencioso Administrativo francês é o paradigma de sistema de dualidade de jurisdições e fixa-se no princípio da proibição aos tribunais judiciais de decidir sobre a legalidade das decisões administrativas. A organicidade da ordem jurisdicional administrativa continua a espelhar que “julgar a administração é ainda administrar”. O “Conseil d’État”, as “cours administratives d’appel” e os “tribunaux administratifs” continuam organicamente ligados ao executivo e não ao poder judiciário, sendo esta uma concepção “especificamente francesa” da justiça administrativa, assente na existência de um juiz não apenas especializado em direito administrativo mas possuindo o “espírito de administrador”, um juiz consciente de que as suas decisões devem ser “um complemento da acção administrativa”. A interdependência entre administração activa e administração contenciosa traduz-se pelo simultâneo desempenho pelas estruturas desta última de atribuições jurisdicionais e de atribuições consultivas da administração activa.
Espera-se que o juiz administrativo conheça bem a administração a fim de que a sua justiça se fixe à realidade.
Apesar de haver uma grande proximidade entre justiça administrativa e administração activa os tribunais administrativos têm respeitado o campo de actuação desta.
A administração dispõe do privilégio da decisão executória, ou seja, pode, através de acto unilateral, impor ao particular deveres ou sujeições e conferir-lhe direitos sem o consentimento do próprio e sem a intervenção prévia de um juiz. Já o “privilège du préable” se exprime na transformação do ordenamento jurídico pela simples manifestação unilateral e vontade da administração e pela imperatividade dos actos que produzem esses efeitos constitutivos. Posto isto, a intervenção do tribunal administrativo é revisora ou reactiva da decisão administrativa.
O meio processual central é o recurso por excesso de poder que se caracteriza por ser uma acção através da qual qualquer interessado pede ao juiz administrativo a anulação de um acto administrativo unilateral com fundamento em ilegalidade. Mesmo quando se passa do contencioso de anulação ao contencioso de plena jurisdição, a iniciativa processual toma a forma de um recurso. Os tribunais administrativos só dão acesso a litigantes que usem a via de um recurso contra uma decisão. Note-se que no contencioso de plena jurisdição os processos também se chamam recursos.
A separação de poderes não é mais do que um princípio da separação entre o juiz administrativo e a administração activa, daí decorre o princípio geral da proibição das injunções do juiz administrativo à administração activa.
A dualidade de ordens jurisdicionais pode vir a ser posta em causa num futuro próximo, pois o modelo de contencioso administrativo imponente de meados do séc. XX entrou em crise logo a seguir. As alterações que se fizeram sentir não foram suficientes para ajustar o sistema às novas exigências que decorreram do acentuar do Estado de Direito e da cada vez maior procura do serviço da jurisdição administrativa.
Isto possibilitou uma crítica de raiz neo-liberal à própria essência do direito administrativo que elogiava o direito privado e suspeitava do direito administrativo por este ser uma fonte de privilégios caducos para o Estado.
E as crises da justiça administrativa francesa continuavam na tendência dos administrados para procurarem a tutela jurisdicional judiciária em conflitos jurídico-administrativos. Daqui resulta um princípio geral de direito, conhecido pela teoria da via de facto que é uma providência administrativa insusceptível de ser associada ao exercício de um poder inserido nas competências da administração; os tribunais judiciários são competentes para julgar os litígios emergentes da via de facto quando esta lesa uma liberdade fundamental. Os particulares tendem a procurar a protecção dos tribunais judiciais, pois o juiz judiciário dispõe de meios mais eficazes, o que reflecte os handicaps do processo administrativo.

Fins dos anos 80 do séc. XX

O contencioso administrativo francês transmitia uma imagem descredibilizada, com um “Conseil d’État” incapaz de prosseguir o seu papel histórico de motor do desenvolvimento do direito administrativo francês, muito ultrapassado pela implantação e alargamento da influência outras jurisdições europeias.

Chegada do séc. XXI

Houve uma redistribuição de papéis nas instituições importantes, envolvendo órgãos jurisdicionais e o grau de intervencionismo do legislador.
O “Conseil d’État” e os outros tribunais da ordem jurisdicional administrativa prosseguem com uma “estratégia de relegitimação do juiz administrativo”, a qual passa também por aspectos não contenciosos da sua actividade.
As alterações surgidas mesmo contra a vontade do “Conseil d’État” revelaram-se como factores de um novo dinamismo da jurisprudência administrativa.

Agora alguns pontos que também suscitam curiosidade no sistema administrativo britânico

Em Inglaterra existe jurisdição administrativa, o que não impede a atribuição da inerente competência aos tribunais comuns. É importante que o processo seja especializado consoante a natureza jurídico-administrativa do objecto do litígio. Contudo, a tendência para a utilização de meios processuais específicos evapora-se, pois a jurisdição administrativa cabe a uma ordem jurisdicional comum.
No direito inglês, os direitos dependem das acções. O processo sobrepõe-se ao direito substantivo, no entanto, apesar da dependência deste relativamente àquele, a autonomia da jurisdição administrativa enquanto instituto jurídico encontra-se garantida pela especialização do processo.
Havia uma confusão entre a natureza administrativa e jurisdicional das actividades controladas através dos meios processuais em causa.
Outro ponto importante da evolução do controlo jurisdicional da actividade administrativa é o que se refere aos “administrative tribunals”. A Inglaterra nunca se deparou com a separação repentina entre julgar e administrar. À medida que as tarefas se especializaram e intensificaram tornou-se patente a ausência de condições por parte dos magistrados judiciais para assumir a quase totalidade delas, então foram surgindo os “administrative tribunals”, criados por lei casuisticamente. Em meados do séc. XX já julgavam conflitos entre a administração e particulares em algumas áreas.
A opinião pública ditava que os “administrative tribunals” constituíam “um sistema desordenado com tendência para o caos”. Então o legislador instituiu um “Council on Tribunals” que foi dotado apenas de competências consultivas.
Características dos “administrative tribunals”:
Independência em face da restante Administração e decisão baseada nas regras aplicáveis e não em considerações de política administrativa.
Carácter vinculativo das decisões
Composição colegial, mista.
Processo simplificado
Existência permanente e competência por atribuição.
Conclui-se que os “administrative tribunals” não formam uma ordem jurisdicional, não o são porque não se encontram estruturados em uma pirâmide encimada por um tribunal da mesma espécie e competente para apreciar os recursos das decisões dos restantes, nem se acham compostos por uma magistratura que forma um corpo com estatuto e carreira unificados.
Há apenas uma ordem jurisdicional (a das “courts”), a qual, no entanto, compartilha o exercício da jurisdição administrativa com uma multiplicidade de órgãos nesta especializados.
Não havia uma demarcação entre as actividades administrativa e jurisdicional, pois o grau de aplicabilidade da distinção entre direito público e direito privado era incerto.

Difunde-se a linha de fronteira entre o direito público e o direito privado.
Apesar do pandemónio, o sistema britânico evoluiu.
Em termos de organização administrativa, a administração britânica tornou-se mais centralizada devido ao grande crescimento da burocracia central.

Breve síntese das diferenças e semelhanças entre os dois sistemas da Comunidade Europeia

Houve uma aproximação entre os sistemas francês e britânico, principalmente na organização administrativa.
As diferenças mantêm-se mais nítidas nos tribunais a cuja fiscalização é submetida a administração pública, pois na Inglaterra são os tribunais comuns e em França os tribunais administrativos.
Inglaterra – unidade de jurisdição.
França – dualidade de jurisdições.
A grande diferença entre o sistema britânico e o sistema francês reside no tipo de controlo jurisdicional da administração.
Inglaterra – subordinação dos litígios suscitados entre a administração pública e os particulares aos “courts of law”, representantes exclusivos de um poder judicial unitário.
França – subordinação dos mesmos aos “tribunaux administratifs”, órgãos de uma jurisdição especial distinta da dos tribunais comuns.