segunda-feira, 21 de maio de 2012

ILEGALIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR/VIOLAÇÃO DE PATENTES DE MEDICAMENTOS

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) pronunciou-se sobre a legalidade de providência cautelar para suspensão da autorização de introdução no mercado de medicamento genérico e concluiu que qualquer providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado de medicamento genérico deverá ser liminarmente rejeitada, por manifesta ilegalidade, sempre que tenha por único fundamento a alegada violação de patente.

Segundo o TCAS, não compete ao INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P.) averiguar, aquando da autorização de introdução de um medicamento no mercado, a eventual existência de direitos de propriedade industrial que possam ser postos em causa com a sua comercialização, mas apenas garantir a qualidade, segurança e eficácia desses mesmos medicamentos.
As dúvidas que pudessem existir quanto às responsabilidades do INFARMED no momento de autorização de um medicamento no mercado foram definitivamente dissipadas pelas recentes alterações introduzidas no Estatuto do Medicamento. Estas vieram esclarecer e interpretar a lei no sentido de que o INFARMED não possui quaisquer competências de averiguação ou fiscalização em matéria de propriedade industrial, não lhe cabendo assim apreciar os direitos de propriedade industrial relativos às patentes dos medicamentos de referência.
Essa interpretação produz efeitos desde a data em vigor da lei interpretada sem que tal contrarie a Constituição na medida em que a lei nova se limita a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação da lei sem nada inovar quanto à disciplina jurídica de autorização de medicamentos genéricos. Também não se verifica, no entender do TCAS, qualquer limitação na protecção de um direito fundamental uma vez que os direitos de propriedade industrial não têm a mesma natureza dos direitos, liberdades e garantias, sendo legítima a sua limitação quando se verifique uma colisão com esses mesmos direitos. Nem se verifica qualquer violação de um direito de propriedade industrial quando é dada a autorização para a introdução no mercado de um medicamento.
Essa violação apenas poderá ocorrer posteriormente, no momento em que o medicamento começar a ser comercializado. Caso contrário não poderia ser admitida, como é a possibilidade de apresentação do pedido de autorização de medicamento genérico quando a respectiva patente ainda esteja vigente, de modo a permitir a sua comercialização logo que a mesma caduque. Sendo manifesta a improcedência do pedido de suspensão da autorização de introdução no mercado de medicamento feita com fundamento na violação de patente, justifica-se que esse pedido seja liminarmente rejeitado, antecipando-se, assim, a única decisão que seria possível formular no final do processo.

O caso

Uma empresa farmacêutica titular de diversas patentes de medicamentos recorreu a tribunal pedindo que fosse suspensa a autorização de introdução no mercado de medicamento genéricos protegidos por essas mesmas patentes. O pedido acabou por ser rejeitado pelo tribunal que considerou não poder ser autorizada a suspensão da autorização com esse fundamento na medida em que não cabia ao INFARMED averiguar e comprovar da existência de eventuais patentes que pudessem ser postas em causa com essa autorização.

Inconformada com essa decisão, a empresa farmacêutica recorreu para o TCAS mas este confirmou na íntegra a decisão anterior, ao entender que a interpretação da lei feita nesse sentido não implicava qualquer inconstitucionalidade nem limitava a protecção de um direito fundamental. O pedido de suspensão da autorização de introdução no mercado feito pela empresa farmacêutica titular das patentes foi assim recusado.

Referências:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 08630/12, de 19 de Abril de 2012
Lei n.º 62/2011, de 12/12, artigo 9.º
Código Civil, artigo 13.º n.º 1
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, artigo 116.º n.º 2 alínea

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Por IMS 6038

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