sexta-feira, 18 de maio de 2012

SIMULAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUBTURMA 3 - 4º- ANO

Exmo. Senhor

Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Largo da Praça do Governo 1

1000-101 LISBOA



AUTOR:-



1. João Bemnascido, portador do Cartão de Cidadão nº. 123456789, e contribuinte fiscal nº. 23456789, no estado de casado , com a profissão de empresário agrícola, residente na Rua Sem Nome, nº. 0/, r/c, esquerdo, Código Postal 1300-
789, na cidade de Lisboa




VEM INSTAURAR CONTRA:-



1. Dr. António Nada, Ministro da Saúde do Governo de Portugal


E

2. Manuel dos Anzóis, Presidente da Administração Regional
de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Rua dos Aflitos,
nº. 0. Cave Centro, traseiras do Palacete da Saúde , nesta cidade de
Lisboa,



PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSERVATÓRIA / DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA E SUSPENSÃO DO ACTO, respectivamente, tendentes a que Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde se abstenha de dar continuidade ao processo de Encerramento total da Maternidade Alfredo dos Campos, sita na Rua das Grávidas, nº. 00. Rés do chão, Código Postal 1000 – 180, nesta cidade de Lisboa, estabelecimento hospitalar este que vem assistindo na area da Saúde Materno Infantil, a população da área urbana de Lisboa e zonas periféricas, incluindo a área de Saúde Materno Infantil do Vale do Tejo, quando em moldes que exigem um maior cuidado de acompanhamento no plano da gravidez ou métodos concepcionais; e Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saude de Lisboa e Vale do Tejo, Dr. Manuel dos Anzóis, , que determinou o encaminhamento de todas as grávidas que vinham sendo acompanhadas na Maternidade Alfredo dos Campos, já anteriormente identificada, para outros estabelecimentos hospitalares, como meio de preparar o seu encerramento, na sequência da informação prestada publicamente pelo Senhor Ministro da Saúde, nos termos do arts. 128º e 131º do CPTA.



I – DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO


II - DOS FACTOS:-



1. Esta estratégia insere-se num contexto de através da contração da Despesa Pública procurar reequilibrar as contas públicas, sem olhar às consequências que tais medidas provocam nas classes sociais mais débeis;

2. A sistemática adopção por parte do Ministério da Saúde de medidas equivalentes têm resultado em diminuição real das valências gerando insuficiência de respostas quer a nível de estabelecimentos de Saúde de dimensão equivalente, ou ainda de carateristicas regionais, ou centros de saúde locais, como é do conhecimento público;

3. Todas estas medidas têm normalmente provocado junto dos utentes, para além do fator de perturbação psicológica que assiste aos que necessitam de se apoiar nas estruturas do Serviço Nacional de Saúde e que assim se vèm limitados no seu acesso, também uma maior onerosidade para ocorrer aos mesmos serviços em termos de oportunidade e utilidade, para já não falar da sua impossibilidade de se socorrer atempadamente de tais serviços;

4. Para o Autor este facto e tal sistemática, vêm originando o esvaziamento de quadros técnicos especializados que são tentados por melhor nível remuneratório ou melhores condições de trabalho, efeitos estes, que coexistem com o objetivo de esvaziar e comprometer a eficácia do Serviço Nacional de Saúde, situação esta que vem, sendo objeto de debate e análise a nível da opinião pública;

5. O Autor nasceu neste estabelecimento hospitalar e disso através da realidade transmitida pelos seus pais guarda uma “imagem de competência, eficácia e humanismo” que aliás se majorou pela inestimável gentileza e competência profissional no apoio médico que vem sendo ministrado a sua esposa, há já alguns meses, por virtude de gravidez de risco, cuja gestação se encontra controlada;

6. Para o Autor era seu desejo por tudo o já exposto e até pela proximidade da sua residência com o referido equipamento hospitalar – o que diminui o risco potencial de aborto ou parto precoce – manter ali a assistência médica de sua esposa neste mesmo local, e ainda que o parto também ali decorresse dado o conhecimento que a equipa médica tem da situação, o que na sua opinião de pai preocupado, faz diminuir substancialmente riscos de anormalidade no parto e no nascimento do seu filho;

7. Acresce ainda que o parto e consequente nascimento do novo ser está previsto para o fim do mês de Maio corrente. Ou seja no decurso das duas próximas semanas;

8. O Autor considera ainda e para além dos interesses particulares antes mencionados que tal medida a ser adoptada - como está já acontecendo - origina sério ataque ao interesse público, coexistindo com o objectivo da politica de destruição do Serviço Nacional de Saúde e prioridade de encaminhamento dos utentes para equipamentos hospitalares no âmbito de Parcerias Público Privadas, já de si eminentemente nefastas, pelos encargos que originam ao erário público e expressão economico financeira no âmbito do Orçamento de Estado em detrimento da valorização dos recursos hospitalares e médicos na área pública e estatal:

9. O Autor considera fortemente lesivo dos seus direitos liberdades e garantias em particular, dado a afetação direta no seu agregado familiar, bem como no dos cidadãos em geral, da proteção na saúde que deve ser garantida pelo Estado, na prossecução do interesse público e no respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana:


III – DO DIREITO


III.1 - PRESSUPOSTOS



1. A cumulação de pedidos é permitida sempre que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade (ver acórdãos/jurisprudência sobre o acto de execução do Pres. ARS) ou dependência, com base no previsto no Artigo 4º. Do CPTA – Código do Processo Administrativo e Tributário;

2. O Autor tem legitimidade activa , dado ser parte legítima interessada na relação material controvertida e ainda atua no âmbito da defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como é o caso presente da Saúde Pública, conforme o previsto prospectivamente no Artigo 9º/ 1 e 2 do CPTA e Artigo 64º da CRP – Constituição da Republica Portuguesa e seu nº 1 e 2 que garantem a “todos o direito à Saúde” e ainda à sua proteção através de um Serviço Nacional de Saúde, tendencialmente gratuito, considerando as condições económicas e sociais de todos os cidadãos;



III.2 – ENQUADRAMENTO



1. A competência administrativa do Governo encontra-se prevista no Arrtigo 199º da Constituição de Republica Portuguesa

2. A competência administrativa do Excelentíssimo Ministro da Saúde encontra-se disciplinada pelo Programa de Governo e pela Lei Orgânica afecta a esta área de gestão governativa ;

7. Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde formulou publicamente a intenção de prática de um acto “materialmente administrativo” que visa a produção de efeitos futuros numa situação perfeitamente identificada, independentemente da forma de que o mesmo acto se revestiu e de como se manifestou com base o previsto no Artigo 120º. do CPA - Código de Procedimento Administrativo:

8. Tal situação encontra-se prevista para efeitos de cominação de efeitos no âmbito de Providências Cautelares no Artº. 112º/nº2 alínea f) onde se determina consubstanciar-se em “intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração, configurada na presente relação controvertida no titular ministerial da pasta da Saúde, Sua Exceleência o Senhor Ministro da Saúde;

9. Sua Excelência o Senhor Presidente da Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo, praticou um “acto material e formalmente administrativo” com base no previsto no Artigo 120º. do CPA - Código de Procedimento Administrativo com eficácia externa, conforme o previsto no Artº51º nº 1 do CPTA e como tal impugnável , e cujos efeitos no momento já são evidentes, por virtude da sistemática recusa em continuarem a ser assistidas na Maternidade Alfredo dos Campos, as grávidas que ali vinham sendo clinicamente acompanhadas e que estão a ser encaminhadas para outros equipamentos hospitalares;

10.Assim se demonstra que lhe bastaria ter aguardado a clarificação da situação. dilatando o prazo para início da execução desta medida, e evitando assim atingir os direitos das parturientes envolvidas, dado que as valências e serviços se mantêm e não se prevê para já nenhuma alteração significativa, o que permite concluir pela especial urgência, da sua declaração de suspensão de eficácia, conforme o previsto prospectivamente no Artigo 111º. E 112ª/2 e sua alínea a):

11.Tal acto administrativo do Senhor Presidente da ARSLVT, e para além do já elencado sobre esta matéria, é de manifesta ilegalidade considerando violação de princípios, face ao articulado constitucional conforme ao conteúdo normativo do Artº. 64ª e sua alínea b) que visa garantir uma racional e eficaz cobertura de todo o território nacional em recursos humanos e unidades de saúde;





III.3 - DOS REQUISITOS DO DECRETAMENTO


III.3.1 - DOS REQUISITOS DA ALÍNEA A) DO N º 2 DO ART. 120º


1. Sendo uma Providência Cautelar Conservatória, pois limita-se a manter o estado actual, segue os critérios de decisão do artigo 120º, n.1 b) do CPTA, uma vez que se verificam os requisitos da evidente procedência da acção principal e da manifesta ilegalidade, o que expressa o “Fumus boni iuris”. Neste reduto cumpre avaliar, se ao direIto ou interesse legalmente protegido, em que a pretensão do particular se funda, corresponde alguma forma de proteção jurídica. Este mesmo elemento, fundamental à prossecução do pedido do Autor, encontra respaldo legal na CRP, nos artigos 64º/1 e 64º/2 na sua alínea a).

2. Embora da letra do artigo 120º, n.1 a) do CPTA, não pareça resultar a exigência do “periculum in mora”, tem-se atendido que é sempre exigido como pressuposto do interesse em agir. No caso em apreço, o Autor e se a tutela jurisdicional para a situação supra descrita lhe fôr negada, pode a mesma culminar no nascimento do seu primeiro filho em outro estabelecimento hospitalar que não a Maternidade Alfredo dos Campos. Há ainda o risco da infrutuosidade ou do retardamento da tutela que poderá resultar na mora do processo.



III.3.2 - DOS REQUISITOS DA ALÍNEA B) DO N º 2 DO ART. 120º


DO PEDIDO:-



.. Nestes termos e conforme o mui douto entendimento de V. Exa. sobre a matéria e o melhor direito, deve a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR SER JULGADA PROCEDENTE e em consequência:



1. Ser intimado Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde para se abster da conduta por parte da Administração, configurada na presente relação controvertida, e que a concretizar-se provocaria o encerramento Da Maternidade Alfredo dos Campos, com os efeitos de manifesto prejuízo de interesse público e particulares para o Autor e sua família;

2. Suspender a eficácia do ato administrativo do Excelentissimo Presidente da ARSLVT.




Para tanto mais requer a V. Exa. que se digne ordenar a citação:-

1. Das entidades demandadas e


2. Dos contra interessados para querendo contestarem no prazo e sob
cominação legal conforme o previsto no Artº. 117º / 1 e 3 e 4 do
CPTA.




IV - VALOR: 30.001€



ANEXA:-



1. Procuração Forense;

2. Comprovativo do pagamento prévio da Taxa de Justiça

3. Documentos



LISBOA 16 MAIO 2012



O Advogado, ( Assinatura)

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