sábado, 31 de março de 2012

Tutela Cautelar em Contencioso Administrativo

Traços gerais da Tutela Cautelar em Contencioso Administrativo

 Antes da reforma do Contencioso Administrativo português, a tutela cautelar permaneceu centrada no instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos. O novo contencioso, porém, vem superar as insuficiências existentes no plano da tutela cautelar ao dar finalmente cobertura formal a todos os tipos de providências cautelares, ou seja, a passar a contencioso de plena jurisdição nesta matéria. O legislador vem dar cumprimento ao disposto no art.268º nº4 da CRP e consagra um princípio de tutela efectiva em matéria cautelar.

Como refere o art.112º nº2, as providências cautelares a adoptar podem designadamente consistir na suspensão da eficácia de actos administrativos ou de normas regulamentares, na admissão provisória em concursos ou exames, na atribuição provisória da disponibilidade de um bem, ou da autorização para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta, na regulamentação provisória de uma situação ou na intimição da Administração ou de particulares, à adopção ou abstenção de condutas.

Contudo, este artigo apenas contém um elenco meramente exemplificativo das providências cautelares que passam a poder ser adoptadas, supletivamente aplicamos as providências cautelares previstas no CPC.

As providências cautelares caracterizam-se fundamentalmente por traços de instrumentalidade, na medida em que o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo principal em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (112º nº1), e da provisoriedade, que consiste na possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante de circunstâncias inicialmente existentes, e no próprio carácter efémero deste meio processual que caduca com a sentença.

Além disso, traço característico das providências cautelares é também o da sumariedade, pois o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos que, em princípio só devem ter lugar no processo principal.


Há dois tipos de providências cautelares em contencioso administrativo:

-as conservatórias, nas quais o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, procurando evitar vir a ser prejudicado por medidas que a Administração venha a adoptar;

-as antecipatórias, onde o interessado procura a adopção de medidas por parte da Administração que podem ou não envolver actos jurídicos.


Nas providências cautelares conservatórias, se tiver sido emitido um acto jurídico-administrativo com conteúdo positivo, o art.112º nº2 al. a) permite a resolução com a suspensão da eficácia do acto, tendo a juda dos arts.128º e 129º do CPTA. As demais providências cautelares conservatórias caracterizam-se, pela imposição provisória de uma ordem para que a Administração se abstenha de realizar determinada actividade.

Nas providências cautelares antecipatórias, existe o objectivo de antecipar a título provisório um resultado favorável pretendido com o pedido principal, art.112º nº2 alínea c), d), e) e f).

Pressupostos para a concessão das providências cautelares são, nos termos do art.120º, os critérios do periculum in mora e do fumus bonis iuris. O primeiro não pode deixar de ser pressuposto de toda e qualquer providência cautelar, pois só se poderá afirmar que uma providência visa acautelar a utilidade de uma sentença se houver o risco da inutilidade dessa sentença se a providência não for adoptada. Daí a essencialidade do periculum in mora, consubstanciado no risco da infrutuosidade ou do retardamento da tutela que poderá resultar na mora do processo. Quanto ao segundo, consiste na possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo principal (ter razão quanto ao fundo da causa). A aparência de bom direito é um importante factor da racionalidade enquanto elementar exigência de justiça, que se impõe no interesse de todos os envolvidos no processo. Ninguém deve ficar à mercê do abuso da tutela cautelar por parte de quem faça valer pretensões manifestamente infundadas. Por regra, a atribuição de uma providência cautelar passa, assim, a depender da avaliação, por parte do juiz,sobre, por um lado, a existência do risco da constituição de uma situação de facto irreversível ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente e, por outro lado, o grau de viabilidade da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, tal como ele resulta de uma apreciação perfunctória sobre o mérito da causa.

Além destes dois pressupostos, à luz do princípio da proporcionalidade, o tribunal tem de proceder à ponderação em conjunto dos vários interesse, públicos e privados, em presença para avaliar se os danos que resultariam da concessão da providência não seriam superiores dos que resultariam da recusa(120º nº2).

Actualmente, interpor providências cautelares parece estar a tornar-se moda.

Com a reforma de 2004, parece que se passou do oito para o oitenta e as providências cautelares estão a invadir os tribunais administrativos portugueses. O presidente do STA afirma que é preciso resistir, com determinação, ao impulso de trivialização deste tipo de processos. Há quem diga que há o perigo de politizar a justiça, contudo alguns nomes importantes do nosso contencioso administrativo, nomeadamente o Prof. Vasco Pereira da Silva, refuta essa possibilidade pois os juizes só apreciam se a decisão é ou não legal. O controlo de mérito não existe em Portugal.
Contudo, e, apesar de todas estas críticas que possam via agora a surgir, não há dúvida que a reforma mostrou-se essencial no âmbito da tutela cautelar e que os particulares ficaram agora com um acesso facilitado a uma "arma" capaz de paralisar a Administração Pública."




 Guida Marques Subturma 2

Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial

Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial

sexta-feira, 30 de março de 2012

O processo administrativo como processo a um acto, ou como processo de partes






COMENTÁRIO
" O processo Administrativo como processo a um acto e como processo entre partes tem diferenças significativas quanto à Administração e às garantias dos particulares. Quanto ao processo como processo a uma acto rem como figura central o acto administrativo, que começou por ser uma noção elaborada ao nível do contenciosdo e que se destina a delimitar o âmbito da função administrativa e que se tornou, assim, o mais importante conceito da dogmática administrativa sem nunca perder a vertente processual.
Assim, acto e contencioso administrativo aparecem extremamente relacionados. A principal função prática do conceito de acton administrativo é a de delimitar os comportamentos da Administração que são susceptiveis de recurso contencioso para fins da garantia dos direitos dos particulares, é assim o processo administratrivo como processo a um acto.
O conceito de acto administratico é uma criação da ciência do Direito Administrativo que tem por finalidade, pelo menos teórica, garantir uma protecção juridica eficaz do cidadão contea o poder público. do contencioso para o direito substantivo, é a doutrina do século XIX e inicio do século XX que vai proceder à teorização deste conceito de acto administrativo, tornando-o na figura central da dogmática do Estado de Direito.
Inicialmente aparecem as concepções clássicas do Estado de Direito em que o acto aministrativo era a figura central. No entanto, o acto administrativo vai ter um peso excessivo, vai tentar expressar toda a lógica do Direito Administrativo (o que não é muito vantajoso uma vez que é excessivo). Surgem depois as concepções autoritárias de acto administrativo (teorizadas por Maurice Hauriou e Otto Mayer que têm um papel importantissimo no seu desenvolvimento).
Maurice Hauriou vai assimilar o acto administrativo ao negócio juridico (noção ampla de acto administrativo) mas destaca, aqui, a decisão executória a que confere um papel fulcral., ou seja, qualquer decisão de vontade destinada a produzir efeitos juridicos, sendo esta emitida por uma autoridade administrativa, sob forma executória, isto é, sob forma que implique a execução oficiosa pela administração - processo a um acto ou como iniciativas exclusiva da administração no âmbito do processo sem intervenção ou interferencia, pelo menos sem iniciativa, dos particulares, das partes ( sendo esta uma das desvantagens deste tipo de processo ainda quer dela resulte a protecção das garantias dos particulares).
O Acto executório seria a manifestação máxima do poder administrativo ligado a direitos de poder público exorbitantes em relação ao direito comum e de prerrogativas de execução, designadamente a "prerrogativa de acção oficiosa", realizada através do procedimento de decisão executória que permitia às administrações públicas exercer os seus direitos através de um procedimento extra-judicial, rápido e mais vantajoso (o que se afigura uma vantagem).
De acordo com Otto Mayer o acto administrativo é assimilável à sentença judicial considerando que ambos represental o modo como o poder público se torna eficaz e define-os como a manifestação da Administração autoritária que determina o direito aplicável ao súbdito no casdo concreto (administração autoritária que retira poderes aos particulares e a ela os subordina sendo-lhes desvantajoso). Daqui decorre a ideia de execução forçosa.
O acto vai assumir em si as caracteristicas e ciscunstâncias da época. Depois vai desaparecer o Estado Liberal e seu sistema mas o conceito de acto administrativo autoritário vai ainda subsistir, nomeadamente em Portugal. No nosso país vai ter importância relevante Marcello Caetano que define o acto administrativo, numa concepção clássica, como um acto definitvo e executório no âmbito do regime autoritário. Tal foi consagrado pela legislação administrativa e pelo contencioso tendo sobrevivido mesmo após a vigência da Constituição de 1976. Só em 1989 vai ser afastado do texto constitucional só em 2004 vao ser retitrada da legislação processual.
Este entendimento de acto vai torná-lo no "único protagonista" do Direito Administrativo e centro da jurisdição que se orienta na diracção de uma Administração Agrassiva, como era a da época. Deste modo, a teoria clássica do Contencioso Administrativo vai preocupar-se, quase exclusivamente, com a anulação do acto administrativo e vai considerar que principal meio processual - o recurso de anulação - seja concebido como um "processo feito a um acto" (citando Maurice Hauriou). Este é um contencioso objec tivo e não implica a existência de direito subjectivos (desvantajem). Este modelo gira em torno do acto administrativo que vai ser em simultaneo pressuposto, objecto, parte única, meio de prova e medida de sentença.
Já na fase da jurisdicionalização do Contncioso Administrativo, o acto vai sofre alterações/transformações, deixando de ser meramente agrassivo, na lógica da então existênte Administração Agressiva, para passar a a ser favorável ou constitutivo de direitos como é caracteristico da, agora vigente, Administração Prestadora. É com o Estado Social que o acto adminstrativo vai deixar de ser visto como uma agressão da esfera individual para passar a satisfazer interesses dos particulares (vantagem).
O acto vai perder a sua posição de, quase, exclusividade ou de monopólio no âmbito das relações administrativas. Vai deixar de haver uma única forma de actuação da administração para passar a haver muitas (momento em que oacto administrativo entra em crise). Surge, deste modo, a necessidade de procurar um Direito Administrativo adequado às novas exigências da Adminsitração Prestadora (mais favorável aos particulares) do Estado Social.
Vai ser, então, enfrantando as mudança e com o surgimento da fase do Estado Pós-Social, dos tribunais administrativos e da tutela jurisdicional plena e efectiva dos particulares perantre a Administração, que a forma de processo se vai deixar de reconduzir a um acto para, agora, reconduzir-se às partes, já que estamos numa fase em que a Administração na sua dimensão subjectivista se destina à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.
Nesta nova fase, aparecem dois períodos muito importante, o da constitucionalização e o da europeização do Contencioso Administrativo.
Para esta matéria, vai interessar-nos particularmente o período da constitucionalizaçao, na medida em que é neste período que vai surgir o processo administrativo como processo entre as partes, assim o período da constitucionalização do Contrencioso Administrativo vai caracterizar-se pela consagração constitucional, nos países europeus, de um modelo de Contencioso Administrativo realizado, já, por verdadeiros tribunais e destinados garantir, como jáfoi referido, a protecção efectiva e completa, aos direitos dos particulares frente à Administração, ou nas relações com a mesma.
Nos diferentes países europeus há uma elevação dos poderes dos particulares e sua tutela efectiva que vai traonsformar o processo administreativo como um acto em processo administrativo entre as partes.
França: o Conselho de Estado , figura determinante e extremamente relevante, vai levar à consagração do direito de protecção judiciária e determina que a Constituição só existe em sociedades em que a garantia dos particulares esteja assegurada.Surgem então reformas legislativas estruturantes do sistema francês do Contencioso Administrativo. Tem de haver respeito pelas leis por parte das autoridades administrativas.
Alemanha: neste país o processo administrativo era entendido como um processo igual aos outros,pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo e no qual as partes são tratadas de forma igual. As jurisdições administrativas foram incorporadas formalmente no poder judiciário e o processo perante as jurisdições administrativas foi concebido para permitir aos individuos fazer valer os seus direitos subjectivos contra a administração. A constituição da Justiça Administrativa, de acordo com o modelo deprotecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, implica a existência de meios processuais adequados. Ao longo deste tempo, a Lei de Processo Administrativo alemã tem vindo a sofrer reformas contantes.
Itália: a sua componente subjecyiva faz referência à tutela dos direitos subjectivos e interesses legítimos. Assim, nos últimos tempos, a "Constituição Formal" vai sendo alterada por força da "Constituição Material" sendo considerado que a concepção subjectiva parece ser mais conforme à Constituição, que acentua a plenitude dos direitos e interesses legítimos. Tal "ruptura" entre Constituiçao formal e material, consumada pela reforma de 2000, tem vindo a ser prepareda pela jurisprudência e pela doutrina.
Espanha: a Constituição de 1978 consagra a imclusão da jurisdição do Contemncioso Administrativo na ordem do poder judicial. O centro deste novo paradigma contencioso é, assim, o direito fundamental à tutela judicial efectiva que passa agora a dominar toda a economia da jurisdição do Contencioso Administrativo. A constoitucionalização da Justiça Administrativa levou a uma resposta imediata do legislador que introduziu algumas alterações. As transformações são vistas como um corolário de uma nova perspectiva constitucional acerca de configurações da Administração Pública e da submissão plena desta àlei e eo direito, que se verifica através do controlo jurisdicional e obriga a fazer uma reavaliação do pael desempenhado pelo sistema d e Contencioso Administrativo. Por isso, é necessário tornar mais puros os privilégios da Administração, reconduzindo-os à ideia de poderes que devem ser medidos em razão do seu fim, em todas as suas facetas, o que significa, em termos processuais, entre outras coisas, consagrar o contencioso administrativo como um processo entre partes.
Portugal: finalmente, no nosso país a intenção foi a mesma. A Constituição de 1976 consagra também um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicional em que or tribunais administrativos têm por principal funçao, a protecção judicial pelna e efectiva dos direitos dos particulares.Deixando, assim, de ser o acto a parte única para, ao seu lado, passarem a estar os particulares, de forma igual.
Inês Guisadas "

quarta-feira, 28 de março de 2012

VALIDADE E EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO

Validade e Eficácia do Acto Administrativo


"IN A VOLTA AO MUNDO DO DIREITO EM 96 DIAS"

Eficácia difere e não pressupõe validade. Segundo o Professor João Caupers, enquanto a eficácia do acto administrativo é a efectiva produção de efeitos jurídicos, a sua validade é a sua aptidão intrínseca para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica.

Se por um lado há autores (nomeadamente o Professor Freitas do Amaral e o Professor Marcelo Rebelo de Sousa) que defendem a necessidade de o acto administrativo possuir dois requisitos: elementos essenciais e requisitos de validade; por outro, o Professor Vasco Pereira da Silva contraria essa posição ao afirmar que não faz sentido tentar determinar condições de existência do acto, quando se entende que este é um conceito amplo e neutro. A primeira posição, demonstrando o segundo requisito ligações ao Direito Civil, será justificada pela não superação dos traumas do passado, de que o Direito Administrativo ainda sofre».

No número 1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, o legislador adopta uma definição ampla de acto nulo. Isto leva ao afastamento da teoria da inexistência, pois os actos inexistentes são agora nulos (é possível distinguir «elementos essenciais de não essenciais»). Já no seu número 2 encontramos uma enumeração exemplificativa de actos nulos, contendo requisitos tanto de validade como de eficácia. Quanto aos requisitos de validade, eles podem ser qualificados quanto aos sujeitos (competência do autor do acto – alínea a) do nº1 do art.123º; identificação do destinatário do acto – alínea b) do mesmo art.), quanto à forma (observância da forma legal – art. 122º CPA; cumprimento das formalidades essenciais), quanto ao procedimento (foram seguidas todas as etapas previstas? - há autores que englobam este requisito no da forma) e quanto ao fim (se no exercício dos poderes discricionários há concordância entre fim legal e fim protegido). Quanto aos requisitos de eficácia, há a considerar a publicidade do acto (arts. 130º e 131º CPA) ou a sua notificação aos interessados (art. 132º e 66º a 70º do CPA ) e a eventual necessidade de aprovação do acto e, nalguns casos, o controlo preventivo do Tribunal de Contas. Verifica-se, aqui, uma lógica de ampliação do universo das nulidades (que ainda não foi totalmente compreendida pelo Direito Constitucional).

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, bastaria que o acto administrativo cumprisse estes requisitos para que fosse válido e eficaz.

A ilegalidade deve ser entendida em sentido amplo, implicando, também, a correcta formação da vontade da Administração. Se a formação da sua vontade acontecer de forma involuntária, então, é ilegal.

O Professor Freitas do Amaral considera que o conceito amplo de legalidade abrange a ilegalidade em sentido restrito e outras fontes: ilicitude e vícios da vontade. Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a distinção de ilicitude, proveniente do Direito Italiano, não faz sentido no Direito Português; assim como os vícios da vontade, sendo regras de natureza procedimental que geram invalidade, não justificam uma distinção.

O legislador regulou o desvalor jurídico para actos administrativos nos art. 133º (nulidade) e art. 135º e ss. (anulabilidade) do CPA.
De acordo com a visão clássica, no Direito Administrativo a sanção regra é mais leve (anulabilidade) do que a seguida pelo Direito Civil (nulidade). Mas porquê? Porque a eficácia é distinta da invalidade. Havia um prazo para anular um acto administrativo: 1 ano. Se este não fosse respeitado, o acto continuaria a produzir efeitos, apesar de ser inválido. O acto não podia, mais, ser julgado pelo tribunal. Isto, hoje, já não faz sentido! Apesar do art. 28º não permitir o afastamento da ordem jurídica do acto através de sentença de anulação, o CPA permite que o tribunal conheça o acto administrativo.

O Professor Vasco Pereira da Silva questiona se ainda devemos considerar que a regra no Direito Administrativo é a anulabilidade. O art. 133º do CPA, que é extremamente relevante, não estabeleceu a lógica da taxação, afastando-se dos pressupostos positivos da Código de Napoleão. O que ganha, aqui, importância é a essencialidade do requisito violado: se for essencial aplica-se o regime da nulidade, já se não for essencial aplica-se o regime da anulabilidade. Ou seja, o regime é definido de acordo com o caso concreto, não fazendo sentido continuar a afirmar a lógica da regra da anulabilidade! O Professor João Caupers defende que se um acto for considerado simultaneamente anulável e nulo, prevalecerá o regime da nulidade (apesar do Professor defender que o regime regra é o da anulabilidade)
Olhando mais uma vez para a distinção entre validade e eficácia, há que observar alguns mitos. Tomemos como exemplo a ideia da convalidação: o acto anulável, pelo simples decorrer do tempo, convalida-se; o acto nulo não. O art. 38º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos declara que a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo. A doutrina clássica defendia que, pelo simples decorrer do tempo, o acto inválido não podia ser conhecido. O Professor Marcelo Caetano elaborava uma equiparação entre Administração e Justiça, ao equiparar o caso julgado ao caso decidido dos actos administrativos. Mas isto não faz muito sentido, uma vez que a Constituição da República Portuguesa prevê que resultam de funções distintas. O Professor argumentava que o efeito seria similar, sendo contudo, menos intenso no segundo caso. Concluindo-se, daqui, que ao fim de um ano os actos se convalidam, se tornam válidos. Mas este é um efeito mais intenso do que aquele que sofre o caso julgado! E é por isso que o Professor Vasco Pereira da Silva apelida esta teoria de «batota intelectual». O Professor considera que se se verificasse a aplicação desta teoria, o acto nunca mais poderia ser conhecido ou revogado pela Administração. O Professor Freitas do Amaral defende a autonomização de: legalidade, vícios do acto e licitude, como fontes de invalidade, numa tentativa de justificação teórica para que um acto impugnável (mas eficaz) pudesse gerar responsabilidade civil. O Professor Vasco Pereira da Silva considera esta tentativa de justificação teórica «fraquinha». A reforma do processo que se levou a cabo tentou solucionar esta questão.

Efeito de estabilidade dos actos administrativos: Um acto ilegal pode ser eficaz se não for afastado da ordem jurídica. Convalida-se com o passar do prazo de impugnação (1 ano). Hoje, passado um ano, o particular não pode impugnar o acto administrativo, contudo, este não se convalida. A diferença encontra-se no meio processual: acção administrativa comum ou acção administrativa especial. Enquanto na primeira o particular apresenta, no prazo de um ano, o pedido e afasta efeitos actuais e passados; na segunda, tendo passado um ano, só se podem afastar os efeitos a partir desse momento. Neste último caso, o acto era inválido e continua a ser!

A ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

"iN  subturma ano 2010/2011"



" A aceitação do acto é um pressuposto processual do direito administrativo relativo ao sujeito, nos termos do qual a aceitação de um acto administrativo pelo particular interessado exclui a possibilidade de ele o impugnar judicialmente. Quando este facto ocorre, não é possível apreciar o mérito da causa. Esta figura consta do artigo 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CTPA), no qual refere que, se o particular aceita o acto administrativo, fica este privado de o impugnar posteriormente à aceitação do mesmo.
De acordo com a lei, a aceitação em causa tanto pode ser expressa ou tácita, sendo que do nº 2 do artigo 56º CPTA se retira que esta última tem que resultar numa prática espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.

Segundo a orientação de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, a aceitação tácita é aquela que resulta de factos praticados ou de declarações feitas com objecto diferente, mas que apontam concludentemente no sentido de que o seu Autor se conformou com os efeitos do acto praticado; é dizer que existe um comportamento incompatível com a vontade de impugnar, que, se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos ou fariam tais declarações. Entendem também que só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas poderá ser entendida como impeditiva do direito de acção. Quanto à declaração tácita, importa referir ainda o disposto no artigo 217º do Código Civil.
A lei dispõe ainda quanto à matéria da aceitação do acto nos artigos 53º nº4 e o 160º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo.

Existem várias opiniões sobre esta matéria que cabe analisar de seguida:
A aceitação do acto, tal como ela existe no direito português, é caso único na Europa.
Por cá, ela foi concebida como tendo uma dimensão da legitimidade activa, equiparada e confundida com a renúncia ao direito de impugnar, ou com a queda do prazo de impugnação que iria afectar a legitimidade do aceitante, segundo MARCELLO CAETANO.

Para VASCO PEREIRA DA SILVA, este tratamento prende-se com os “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo, pois a Doutrina objectivista então vigente não reconhecia o interesse em agir como pressuposto processual autónomo, representando-o como mera condição da legitimidade. Reconduz a aceitação à falta de interesse processual, dado que o particular tanto pode emitir uma declaração expressa de aceitação, como pode resultar da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar. Ora, não faz sentido existir um direito de impugnação ad eternum quando do comportamento do particular se deduz que, com toda a probabilidade, já houve aceitação.
Não obstante, não fica afastada a possibilidade de o particular, (desde que com respeito pelos prazos de impugnação), pretender revogar a declaração de aceitação ou modificar o seu comportamento, nos termos do qual o juiz deve apreciar o comportamento do interessado em razão do interesse em agir, só podendo rejeitar o pedido quando esse faltar, caso contrário, estar-se-ia a negar um direito constitucionalmente consagrado de acesso ao juiz administrativo, segundo o artigo 268º nº4 da CRP.

No caso de RUI MACHETE, que distingue a aceitação do acto ou da pretensão da renúncia ao direito de impugnar, entende que aquela tem antes de tudo carácter e efeitos substantivos, ou seja, quer com isto dizer que a extinção do direito ou do interesse legalmente protegido que daí decorre tem como consequência a preclusão do direito de impugnação judicial. Refere que a aceitação é uma declaração negocial (porque se encontra na disponibilidade do interessado) que, apesar de pertencer ao âmbito substantivo, produz efeitos processuais, pois ao extinguir a posição jurídica substantiva, o particular perde o seu direito de acção para defesa de um direito ou interesse, bem como o direito de recurso. Como refere o autor: «A posição de vantagem de um sujeito do ordenamento jurídico em ordem a um bem objecto do poder administrativo, (…) não sobrevive se desaparecer a possibilidade de impugnação do acto que lhe é desfavorável.» Assim, se o tribunal for chamado a pronunciar-se sobre uma pretensão de tutela de um interesse ilegítimo ou inexistente, deverá considerar-se incompetente, porque não há nesta situação nenhum problema em causa. Embora demonstre a diferença entre a aceitação do acto, enquanto acto de disposição de uma situação subjectiva que se encontra na titularidade do particular, e renúncia ao recurso, por implicar uma mera manifestação unilateral da vontade, através da qual se abdica daquele direito em relação a uma determinada situação substancial, o autor admite que aquela tem os mesmos efeitos desta última.
Considera a aceitação do acto administrativo, enquanto requisito negativo de legitimidade, “um acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja na titularidade do particular. A aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo”. Estaríamos, neste caso, perante uma figura próxima da renúncia ao recurso, como fazem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO CADILHA na anotação ao artigo 56º do CPTA.

Por outro lado, para VIEIRA DE ANDRADE, a aceitação do acto não pode ser confundida com as figuras da renúncia ao recurso e do decurso do prazo de impugnação. A renúncia traduz-se numa manifestação de vontade do particular no sentido do não exercício do direito de impugnar, enquanto a aceitação do acto tem subjacente uma manifestação de vontade positiva relativamente aos efeitos produzidos pelo mesmo. Quanto ao decurso do prazo, cuja consequência é a caducidade do direito de recorrer, nunca poderia exprimir uma manifestação de vontade, porque o não exercício pode ter sido determinado por diversas razões. Entende que a figura trata-se de um «mero acto jurídico, perante cuja verificação a lei determina a produção de um efeito – a perda de faculdade de impugnar – independentemente do conteúdo da vontade do particular quanto à produção desse resultado.»
Deste modo, está-se perante um efeito de “perda do direito” em consequência de uma atitude do particular, de conformação com os efeitos desfavoráveis do acto, ou seja, de uma aceitação voluntária do resultado, livre e esclarecida, ligada aos conceitos da estabilidade dos efeitos do acto administrativo e da economia processual. Posto isto, a aceitação deve ser analisada como pressuposto processual autónomo quer da legitimidade, quer do interesse em agir.

Importa ainda salientar CARLOS ALBERTO CADILHA, segundo o qual a caracterização da aceitação do acto administrativo depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como um caso de impugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo.

Surge aqui um problema quanto à impossibilidade de impugnação do acto, uma vez que este pode abrir caminho à inconstitucionalidade deste preceito por violação do Princípio do Acesso ao Direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No entanto, de acordo com a jurisprudência, nomeadamente através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº311/2000, no âmbito do qual se suscitou a inconstitucionalidade desta disposição por violação do artigo 20º, nº2 da CRP, conduzindo a uma situação de negação da justiça pelo facto da aceitação do acto pelo particular afastar a possibilidade de ele o impugnar judicialmente, julgou o Tribunal Constitucional o preceito não inconstitucional.

Por fim, o pressuposto processual que foi aqui objecto de análise poderá caracterizar-se, nas palavras de Vieira de Andrade como “um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito – a perda da faculdade de impugnar – independentemente do particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado”.
A aceitação não se confunde com a perda dos requisitos de legitimidade e interesse em agir uma vez que a legitimidade é um pressuposto que se deve manter em todo o processo e como tal, a aceitação do acto deve ser vista como um pressuposto processual autónomo, distinto da ilegitimidade e da falta de interesse em agir.



Bibliografia:
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa. Coimbra: Almedina, 2000 (3.ª edição),
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A aceitação do acto administrativo, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2003,
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Almedina, 2009 (2.ª edição actualizada),
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Comentário ao CPTA, Almedina, 2010, 3ºed.,
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, I, 9ª ed. e II, 8ª ed.,
MACHETE, Rui, Sanação (do acto administrativo inválido),
CADILHA, Carlos Alberto, Dicionário do contencioso administrativo

terça-feira, 27 de março de 2012

CONSULTA PUBLICA E ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS

Lourinhã: sessões públicas de apresentação - adaptações de regulamentos municipais
Última alteração dia
2012-03-24 às 00:00:00




Imprimir NotíciaLourinhã: sessões públicas de apresentação - adaptações de regulamentos municipais



O Município da Lourinhã informou, em comunicado, que no âmbito do Licenciamento Zero e da Directiva Serviços procedeu à adaptação dos seguintes regulamentos municipais actualmente em discussão pública: urbanização e edificação; toponímia e numeração de polícia; publicidade e ocupação do espaço público; horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; regulamento e tabela geral de taxas, tarifas e preços.




Para apresentar as principais modificações nas diferentes áreas visadas, promovendo assim a participação de todos os interessados, a autarquia agendou três sessões de esclarecimento, a decorrer no Salão Nobre dos Paços do Município da Lourinhã:


Dia 10 de Abril - 16h00
Regulamento: urbanização e edificação e taxas


Dia 12 de Abril - 16h00
Regulamento: publicidade e ocupação do espaço público; horários de funcionamento


Dia 16 de Abril - 15h00
Regulamento: toponímia e numeração de polícia.


Os projectos de regulamento municipal de urbanização e edificação e de toponímia e numeração de polícia já se encontram disponíveis para consulta no sítio municipal (www.cm-lourinha.pt). Os demais projectos serão disponibilizados no sítio após publicação em Diário da República.


Durante o período de apreciação pública os interessados podem entregar as suas sugestões directamente no Balcão do Munícipe ou enviá-las para o e-mail geral@cm-lourinha.pt.


Estas alterações são enquadradas pelo Decreto-Lei nº92/2010, de 26 de Julho - “Diretiva Serviços” Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril - “Licenciamento Zero”.


demora na apreciação do recurso

Subscritores de ação contra o Estado criticam demora na apreciação do recurso

As entidades subscritoras da ação que determinou a condenação do Estado pelo Tribunal Administrativo por "negligência do dever de fiscalização" da Zona Económica Exclusiva afeta aos Açores reclamaram hoje da demora na apreciação do recurso interposto pelo Governo.


Liberato Fernandes, presidente da Cooperativa Porto de Abrigo e porta-voz das entidades promotoras da iniciativa, recordou que a decisão do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada foi divulgada em setembro de 2009, frisando que ainda se aguarda a pronúncia do Tribunal Administrativo de 2.ª Instância de Lisboa sobre o recurso interposto pelo então ministro da Defesa, Augusto Santos Silva.
Para que o processo seja acelerado, Liberato Fernandes anunciou, numa conferência de imprensa realizada em Ponta Delgada, que uma delegação representativa dos subscritores da ação, entre os quais figuram uma associação ambientalista e organizações sindicais de pescadores, vai reunir-se proximamente com a presidente e grupos parlamentares da Assembleia da República, membros do executivo nacional e deputados europeus.
Nesses encontros vão ser tratadas também questões relativas à salvaguarda dos recursos marinhos açorianos, no quadro da reforma da Política Comum de Pescas, acrescentou Liberato Fernandes.
O presidente da Cooperativa Porto de Abrigo sublinhou a importância de recuperar a soberania nacional na gestão da Zona Económica Exclusiva das 200 milhas, considerando "redutora" uma proposta de criação de uma "área sensível" para proteger os chamados "bancos de pesca" localizados em águas açorianas.

Impugnação de cortes salariais no Supremo Tribunal Administrativo

Função pública: Impugnação de cortes salariais no Supremo Tribunal Administrativo

Advogado entregou no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA) um recurso a impugnar a


A interposição de recurso visa contestar um acórdão do STA, proferido em 31 de Janeiro, na sequência de uma acção desenvolvida, no mesmo sentido, por Castanheira Barros.
O advogado sustenta que "a redução das remunerações totais ilíquidas dos trabalhadores da administração pública e do sector público empresarial do Estado, superiores a 1500 euros", é ilegal, pois foi determinada através de uma norma legislativa.
Para o STA, a redução dos vencimentos daqueles funcionários resulta de uma norma administrativa, constante do Orçamento do Estado para 2011, pois "dirige-se a um grupo indeterminado e indeterminável de destinatários", adiantou, à Agência Lusa, Castanheira Barros.
O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional admitiu, através do seu presidente, Jorge Alves, numa conferência de imprensa realizada, em 25 de Fevereiro, em Coimbra, subscrever o recurso para o Pleno do STA agora interposto, em nome individual, por Castanheira Barros, mas acabou por não apoiar a iniciativa.
Aquele sindicato comunicou a Castanheira Barros, na terça-feira, a decisão de não o acompanhar na interposição de recurso, essencialmente pelo facto de "o seu gabinete jurídico ter uma interpretação diferente" sobre esta matéria, adiantou o causídico de Coimbra.
Castanheira Barros, que já foi candidato à liderança do PSD, tem, no entanto, contactado "diversos sindicatos" no sentido de o acompanharem nesta causa, mas, segundo disse, ainda não obteve qualquer "resposta positiva".

domingo, 25 de março de 2012

Indemnização por causa do TGV

Indemnização por causa do TGV será "certamente menor" do que o pedido pelas construtoras

23.03.2012 - 16:24 Por Lusa
<p>Ministro da Economia vai discutir com os homólogos espanhol e francês a construção de linhas de mercadorias em bitola europeia</p>Ministro da Economia vai discutir com os homólogos espanhol e francês a construção de linhas de mercadorias em bitola europeia
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O ministro Álvaro Santos Pereira afirma que a eventual indemnização do Estado decorrente do fim do projecto do TGV será “certamente menor” do que os 264 milhões de euros estimados pela construtora Soares da Costa.
Álvaro Santos Pereira disse aos jornalistas que este processo “mostra muito claramente o que foi feito nos últimos anos em Portugal”.

“Lançaram-se muitas vezes concursos, nem sempre com o cuidado que se devia ter, sem ter em linha de conta as disponibilidades financeiras do país. Uma a uma, estamos a desmontar as irresponsabilidades do passado. Esta é uma delas”, disse o ministro.

Santos Pereira reiterou a disposição do Governo para investir em linhas de velocidade alta em bitola europeia destinadas essencialmente ao transporte de mercadorias – mas que “poderão ser adaptadas para tráfego misto” –, que liguem por via ferroviária os portos de Aveiro e Leixões a Espanha e França.

A construtora Soares da Costa, líder do consórcio a quem foi adjudicada a construção da linha Poceirão-Caia, considera ter direito a ser ressarcida de uma despesa de 264 milhões de euros, depois de o contrato ter sido chumbado esta semana pelo Tribunal de Contas.

“A concessionária tem direito a ser ressarcida dos custos e despesas em que incorreu”, afirmou à Lusa o presidente executivo da Soares da Costa, António Castro Henriques.

O ministro da Economia sublinhou hoje que o Tribunal de Contas veio dizer que “havia várias irregularidades, várias cláusulas que tinham algumas ilegalidades também”, e o Governo “concorda com o Tribunal de Contas e marca definitivamente o fim do TGV”.

sexta-feira, 23 de março de 2012

12. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ACTO NORMATIVO., FUNÇÃO LEGISLATIVA,JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA., ACTO REGULAMENTAR., ACTO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/13e10f0d917d783e80256e62005480a0?OpenDocument&Highlight=0,01343

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01343/03
Data do Acordão: 16-03-2004
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: PIRES ESTEVES
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
ACTO NORMATIVO.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO LEGISLATIVA.
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CAÇA.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ACTO REGULAMENTAR.
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nem todos os litígios surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa são do conhecimento dos tribunais administrativos, dado que o referido artº 4º do ETAF exclui várias situações que cairiam na previsão do artº 3. do mesmo diploma legal, como sejam, as acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa.
II- Além das funções política e legislativa, o Governo tem também uma competência (função) administrativa (artº 199º da CRP).
As principais funções administrativas do Governo são: a) garantir a execução das leis; b) assegurar o funcionamento da Administração Pública; c) promover a satisfação das necessidades colectivas.
III - A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado.
IV - A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-lei. Por outro lado, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básico de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais. A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português: são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanados pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas.
V - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição.
Já a função administrativa é o conjunto dos actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade.
VI - Assim, o conhecimento da ilegalidade do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 está excluída da jurisdição administrativa.
VII - Para o conhecimento do recurso interposto de um despacho regulamentar são competentes os tribunais administrativos de círculo.
Nº Convencional: JSTA00060400
Nº do Documento: SA12004031601343
Data de Entrada: 18-07-2003
Recorrente: A...
Recorrido 1: SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: IMPUGN NORMA.
Objecto: DESP SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 120/03 E DL 227-B/2001 DE 2001/09/15 ART11.
Decisão: INCOMPETENCIA.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - IMPUGN NORMA.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 227-B/2001 DE 2001/09/15 ART11.
ETAF84 ART3 ART4 N1 B ART40 C ART51 N1 E.
CONST97 ART112 ART198 N1 ART199 ART212 N3.
Jurisprudência Internacional: AC CONFLITOS PROC370 DE 2004/02/10.
AC STAPLENO PROC20308 DE 1997/01/15.
AC STA PROC30808 DE 1997/06/24.
AC STA PROC38606 DE 1997/03/04.
AC STA PROC34852 DE 1998/06/09.
AC STA PROC41595 DE 1997/07/16.
Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG503 PAG815.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG53.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG7.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 2ED PAG233.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2002 VII PAG151 PAG152.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 V1 PAG11 PAG12.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG17 PAG267.
Aditamento:


11. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO, DEVER DE PROTECÇÃO DIPLOMÁTICA, ACÇÃO DE CONDENAÇÃO

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a347b7f17cc6ddf18025794400557ec3?OpenDocument&Highlight=0,0893

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0893/09
Data do Acordão: 02-11-2011
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
CIDADÃO NACIONAL
FUNÇÃO POLÍTICA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
DEVER DE PROTECÇÃO DIPLOMÁTICA
Sumário:I – É uma acção baseada em actuação/omissão política do Estado, no quadro do artigo 197.º, n.º 1, j), da Constituição da República, uma acção de condenação, por responsabilidade civil, em que o autor alega não ter sido objecto da devida protecção por parte do Estado português perante a actuação de que foi vítima por outro Estado, apontando, no essencial:
− que o Estado Português se limitou «como única acção visível junto do aparelho de Estado de […] , a remeter a nota datada de 13.08.1986, dirigida ao Vice-Ministro»;
que «O A, portanto, não mereceu do embaixador nem uma nota formal, nem sequer uma nota verbal com rubrica»;
− que «O caso do A foi tratado como rotineiro ou de importância menor, servindo a nota apenas para salvar as aparências»;
− que «Em suma: a Embaixada de Portugal e o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal ficaram, por omissão e comissão, muitíssimo aquém do que lhes competia na defesa dos interesses do A».
II – Haja ou não aquela responsabilidade assacada ao Estado, seja em abstracto, seja em concreto, são os tribunais administrativos os competentes para conhecer da acção.
Nº Convencional: JSTA00067228
Nº do Documento: SA1201111020893
Data de Entrada: 22-09-2009
Recorrente: A...
Recorrido 1: MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC
Objecto: AC TCA SUL
Decisão: PROVIDO
Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional: CONST76 ART197 N1 J
ETAF02 ART4 N1 G
L 107-D/2003 DE 2003/12/31
L 67/2007 DE 2007/12/31
Referência a Doutrina: AROSO DE ALMEIDA MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG187
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS ANOTADOS 2004
VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 10ED PAG117
JORGE DE SOUSA PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RELATIVAMENTE A ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICA IN JULGAR N3
VASCO PEREIRA DA SILVA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO DIVÃ DA PSICANÁLISE 2005 PAG482-483
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED
JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VIII 2007
Aditamento: