sábado, 17 de março de 2012

ACÓRDÃO STAsuspensão de eficácia dos actos suspendendos.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11148f3eb40301c7802576a400393872?OpenDocument&Highlight=0,0438%2F09



IX. CONCLUSÃO
Conclui-se, assim, que não se verifica um dos requisitos da adopção de providências cautelares conservatórias que é a existência de periculum in mora, em qualquer das suas modalidades, isto é, «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal».

Sendo assim, não pode ser decretada a suspensão de eficácia dos actos suspendendos.
Pelo exposto, o acórdão recorrido tem de ser revogado, na parte em que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia dos actos aqui em causa.
Sendo improcedente o pedido de suspenso de eficácia dos actos suspendendos, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento das outras questões colocadas nos recursos, designadamente a de saber se podiam ser requeridas providências dependendo de duas causas principais e a de saber se a suspensão só se poderia justificar em relação ao acto que concedeu licença de exploração e não também em relação aos actos que concederam licenças de instalação e ambiental.
X. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e fazendo subsistir a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia dos actos aqui em causa.
Custas pelos Requerentes, neste Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo Norte, fixando-se em 1/7 das que seriam normalmente devidas (art. 20.°, n.° 3, da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto).
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.

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