sexta-feira, 23 de março de 2012

9. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CARREIRA DIPLOMÁTICA, PROMOÇÃO

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/828e061161738d0c802579bb005aa9b4?OpenDocument&Highlight=0,0621

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0621/10
Data do Acordão: 23-02-2012
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores: CARREIRA DIPLOMÁTICA
EMBAIXADOR
PROMOÇÃO
Sumário:I - A promoção a embaixador só pode ser feita, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, desde que se verifiquem os seguintes requisitos vinculados: (i) existência de vaga; (ii) existência de ministros plenipotenciários que tiverem cumprido quatro anos de serviço na respectiva categoria e um mínimo de oito anos nos serviços externos»; (iii) depois de ouvir o secretário geral do ministério (art. 20.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo DL n.º 40-A/98, de 27/2).
II - Verificados estes requisitos, efectua essas promoções com base na apreciação das qualidades dos ministros plenipotenciários e dos serviços por eles prestados, apreciação para a qual lhe é atribuída discricionariedade pura, total liberdade de escolha, tendo em conta a específica natureza da actividade dos embaixadores, a mais alta categoria da carreira diplomática, e aos quais compete chefiar as mais importantes missões diplomáticas (artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto), executando a política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses (artigo 4.º do Estatuto).
III - Essa promoção é efectuada por decreto (artigo 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo DL n.º 204/2006, de 27 de Outubro), não integrando esse acto o universo dos actos administrativos sujeitos a fundamentação, pois que a lei não reconhece aos ministros plenipotenciários que satisfaçam os requisitos legalmente estabelecidos qualquer direito à promoção a embaixador ou mesmo qualquer interesse legalmente protegido, mas apenas a mera expectativa de o serem.
Nº Convencional: JSTA000P13801
Nº do Documento: SA1201202230621
Data de Entrada: 16-07-2010
Recorrente: A......
Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento:


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