sexta-feira, 23 de março de 2012

11. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO, DEVER DE PROTECÇÃO DIPLOMÁTICA, ACÇÃO DE CONDENAÇÃO

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a347b7f17cc6ddf18025794400557ec3?OpenDocument&Highlight=0,0893

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0893/09
Data do Acordão: 02-11-2011
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
CIDADÃO NACIONAL
FUNÇÃO POLÍTICA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
DEVER DE PROTECÇÃO DIPLOMÁTICA
Sumário:I – É uma acção baseada em actuação/omissão política do Estado, no quadro do artigo 197.º, n.º 1, j), da Constituição da República, uma acção de condenação, por responsabilidade civil, em que o autor alega não ter sido objecto da devida protecção por parte do Estado português perante a actuação de que foi vítima por outro Estado, apontando, no essencial:
− que o Estado Português se limitou «como única acção visível junto do aparelho de Estado de […] , a remeter a nota datada de 13.08.1986, dirigida ao Vice-Ministro»;
que «O A, portanto, não mereceu do embaixador nem uma nota formal, nem sequer uma nota verbal com rubrica»;
− que «O caso do A foi tratado como rotineiro ou de importância menor, servindo a nota apenas para salvar as aparências»;
− que «Em suma: a Embaixada de Portugal e o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal ficaram, por omissão e comissão, muitíssimo aquém do que lhes competia na defesa dos interesses do A».
II – Haja ou não aquela responsabilidade assacada ao Estado, seja em abstracto, seja em concreto, são os tribunais administrativos os competentes para conhecer da acção.
Nº Convencional: JSTA00067228
Nº do Documento: SA1201111020893
Data de Entrada: 22-09-2009
Recorrente: A...
Recorrido 1: MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC
Objecto: AC TCA SUL
Decisão: PROVIDO
Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional: CONST76 ART197 N1 J
ETAF02 ART4 N1 G
L 107-D/2003 DE 2003/12/31
L 67/2007 DE 2007/12/31
Referência a Doutrina: AROSO DE ALMEIDA MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG187
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS ANOTADOS 2004
VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 10ED PAG117
JORGE DE SOUSA PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RELATIVAMENTE A ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICA IN JULGAR N3
VASCO PEREIRA DA SILVA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO DIVÃ DA PSICANÁLISE 2005 PAG482-483
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED
JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VIII 2007
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