sexta-feira, 23 de março de 2012

8. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7722292f7f5abd0d802577fa003b005b?OpenDocument&Highlight=0,021

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 021/10
Data do Acordão: 25-11-2010
Tribunal: CONFLITOS
Relator: ADÉRITO SANTOS
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.
II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de ralações jurídicas administrativas.
III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.
IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques.
Nº Convencional: JSTA00066720
Nº do Documento: SAC20101125021
Data de Entrada: 14-09-2010
Recorrente: B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1: *
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REC PRE CONFLITO.
Objecto: NEGATIVO JURISDIÇÃO AC RL DE 2010/05/25.
Decisão: NEGA PROVIMENTO.
DECL COMPETENTE TAC.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST76 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1.
CPC96 ART66 ART116 N3.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART21.
DL 19243 DE 1931/01/16 ART96.
Jurisprudência Nacional: AC TCF PROC5/10 DE 2010/06/09.
Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2006 VI PAG220-221.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG812.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG57-58.
Aditamento:


Sem comentários: