sexta-feira, 23 de março de 2012

5. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/175acff833dda947802572aa004c5b3e?OpenDocument


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01143/06
Data do Acordão: 06-03-2007
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: JORGE DE SOUSA
Descritores: ACTO POLÍTICO.
LIMITES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PODERES DE COGNIÇÃO.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
MANIFESTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO MEIO PRINCIPAL
Sumário:I – Nos casos de evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, a adopção das providências cautelares não é automática, sendo de recusar em situações em que se anteveja a possibilidade de existir grave prejuízo para o interesse público, uma vez que não se compreenderia que fosse possível obter a execução provisória de algo que não poderia ser obtido a título definitivo.
II – A função política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade.
III – No entanto, relativamente à generalidade dos actos do Governo, mesmo em relação àqueles a que não caiba a designação de actos políticos, o n.º 1 do art. 3.º do CPTA revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos.
IV – O controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva de Administração, terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será um controle pela negativa, não podendo o tribunal substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.
Nº Convencional: JSTA00064061
Nº do Documento: SA12007030601143
Data de Entrada: 28-12-2006
Recorrente: A...
Recorrido 1: MINSAUD
Recorrido 2: B...
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REC EXCEPC REVISTA.
Objecto: AC TCA DE 2006/09/28.
Decisão: NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC REVISTA EXECEPC.
Legislação Nacional: CPTA02 ART120 ART45 ART122 ART3.
CPC96 ART684 N4.
ETAF02 ART4 N2 A.
CONST ART266 N2 ART2 ART202 ART203 ART199.
Jurisprudência Nacional: AC STA PROC45990 DE 2001/02/06.; AC STA PROC28775 DE 2001/05/09.; AC STA PROC44693 DE 2002/04/24.
Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO VI PAG777-778.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG123.
Aditamento:


Sem comentários: