sexta-feira, 23 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pº 02/11 DE 10-05-2011

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 02/11
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: PIRES ESTEVES
Descritores: ACTO LEGISLATIVO
SUSPENSÃO
FUNÇÃO LEGISLATIVA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Função legislativa directa é a função que tem por objecto imediato a lei em sentido material, quer se trate de criação de normas jurídicas, quer de interpretação, modificação, suspensão ou revogação de normas jurídicas preexistentes.
II - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição.
III - Os actos normativos, de acordo com o artº112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies.
IV - São leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas.
V - No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro requereu a suspensão das normas legais que determinam a diminuição dos vencimentos e dos outros abonos dos associados do requerente a partir do vencimento do mês de Janeiro de 2011, consignadas na Lei do Orçamento de Estado, nomeadamente, nos arts. 19º e ss. da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro. Requereu, assim, aquele Sindicato a suspensão de determinados preceitos da Lei nº 55-A/2010 de 31/12. Ora, a elaboração do Orçamento é da reserva exclusiva da Assembleia da República (artº 161º al.g] da CRP).
VI - Estamos, assim, perante um acto legislativo inserido na função legislativa, cujo conhecimento está vedado aos tribunais administrativos (artº 4º nº2 al.a] do ETAF).
Nº Convencional: JSTA00066954
Nº do Documento: SA12011051002
Data de Entrada: 05-01-2011
Recorrente: SIND DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO CENTRO
Recorrido 1: CM E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: PROV CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto: L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART5 19-45.
Decisão: INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO.
Legislação Nacional: CPTA02 ART13.
ETAF02 ART4 N2 A.
CONST76 ART112 ART161 G.
L 55-A/2010 DE 2010/01/23 ART19.
LPTA85 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC1946 DE 1972/06/16.; AC STAPLENO PROC36943 DE 1997/05/14.; AC STA PROC1062/09 DE 2010/01/14.; AC STA PROC1343/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC811/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC1111/06 DE 2007/12/05.
Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG20.
JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL LIÇÕES 1982 PAG297.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 6 ED VI PAG166.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG11.
Aditamento:





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