sexta-feira, 23 de março de 2012

4. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - ACTOS DA FUNÇÃO POLITICA E LEGISLATIVA DO ESTADO

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88c970a4b364a5c8802575f4004eda89?OpenDocument

<><> <><><><>
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0687/07
Data do Acordão: 08-07-2009
Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: JOÃO BELCHIOR
Descritores: FACTO DE NATUREZA POLÍTICA
ACTO POLÍTICO
ACTO DO GOVERNO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - Deve ser rejeitada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs, 4º, nº 2-a) do ETAF/2002 e 87º, nº 1-a) do CPTA, uma acção administrativa especial, em que se pede ao tribunal que resolva um litígio que tem por objecto actos que se inserem no âmbito da função política e legislativa do Estado;
II - Como são o conjunto de medidas, em que no quadro do PRACE, se procede à reorganização e extinção de serviços (em particular, no que respeita à estrutura dos Gabinetes de Apoio Técnico –GATs –, a que a Autora da acção se encontra afecta), e fixam, para ponderação futura, as modalidades de integração/reafectação dos respectivos meios entre a administração central e local, salvaguardando a manutenção temporária destas estruturas (cf. especialmente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, artigo 17°, do Decreto-Lei n° 134/2007, o Decreto-Lei n.º 207/2006, e o Decreto-Lei n.° 134/2007).
III - Incorre em litigância de má fé (art. 456º, alíneas a. e d. do nº 2, do CPC) o Autor de acção que, depois de esclarecido, por despacho do Relator, de que uma notificação feita pela secretaria de que lhe fora indeferida por intempestiva uma sua reclamação para a conferência se devera a lapso havido nos autos (mandando, por isso, desentranhar o que ali foi inserido por causa desse lapso), veio a introduzir no processo requerimentos em que pede e insiste na junção aos autos dos elementos mandados desentranhar para serem apreciados em conferência.
IV - A alteração do pedido e causa de pedir apenas será possível desde que se não esteja perante uma acção distinta da primeira e sem qualquer conexão com ela.
V - O princípio da estabilidade da instância, uma vez citado o réu, impede a alteração subjectiva quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 268.º do CPC), pelo que não é admissível ampliação do pedido e causa de pedir quando não só ocorre a situação referida em 4 como é alterado o elenco das entidades demandadas.
Nº Convencional: JSTA00065867
Nº do Documento: SA1200907080687
Data de Entrada: 31-07-2007
Recorrente: A...
Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CM
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Objecto: DESP RELATOR STA PROC687/07.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional: CPTA02 ART3 N1 ART13 ART27 N1 B N2 ART39 ART51 N1 ART58 N2 B ART78 N2 D E ART87 N1 A.
CONST97 ART112 N2 ART198 ART199 ART200 A D ART212 N3 ART280.
DL 207/2006 DE 2006/10/27 ART29 N4.
DL 134/2007 DE 2007/04/27 ART17 N1 N2 ART18.
DL 58/79 DE 1979/03/29 ART2 N5.
ETAF02 ART4 N2 A.
CPC96 ART145 N5 ART268 ART273 N6 ART456 N1 A D.
CCJ96 ART102 A.
RCM 124/2005 DE 2005/08/04.
PORT 590/2007 DE 2007/05/10.
PORT 528/2007 DE 2007/04/30.
DL 201/2008 DE 2008/10/09.
DL 66/94 DE 1994/02/28.
PORT 304/94 DE 1994/05/18.
Jurisprudência Nacional: AC STA PROC731/03 DE 2004/09/23.; AC STA PROC35993 DE 1995/06/01.; AC STA PROC816/06 DE 2006/08/23.; AC STA PROC1257/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC255/06 DE 2006/10/26.; AC CONFLITOS PROC11/02 DE 2002/07/02.; AC STA PROC816/06 DE 2006/08/23.
Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG88 PAG89.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTAÇÃO AO ART27.
Aditamento:


Sem comentários: