"A tutela jurisdicional efectiva foi enriquecida na jurisdição administrativa com a revisão constitucional de 1997. Para além do recurso de anulação de actos administrativos e da acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, pela primeira vez consagrados na Constituição lado a lado, impedindo interpretações de subordinação de um meio processual a outro (artigo 268.º, n.º 4), é agora a vez do contencioso das normas regulamentares ser garantido constitucionalmente (artigo268.º, n.º5). Ao mesmo tempo, a Constituição permite ao tribunal condenar a Administração à prática de actos devidos, desde logo os que têm o seu conteúdo pré-fixado na lei, e, finalmente, consagra o princípio da protecção cautelar adequada, o que autoriza o tribunal administrativo a usar meios não especificados de protecção de direitos e interesses legalmente protegidos, colmatando, assim, certas deficiências decorrentes da acção dos meios jurisdicionais."
Inácio Marta Salgado
Aluno 6038
1 comentário:
Chegou o tempo da "igualdade de armas" entre o antigo mero admistrado e agora cidadão de pleno direito e a Administração antes juiz em causa propria e hoje apenas mais um igual ainda com a "obrigação de se "pronunciar" quando não o pretenda fazer, bem como ser "imobilizada" ou "responsabilizada" através das providências cautelares ou do instituto da responsabilidade civil
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